Consulta de Contribuinte nº 125 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – ELABORAÇÃO DE MATERIAL PUBLI-CITÁRIO E SUA EXIBIÇÃO EM EVENTOS COMO CONTRAPARTIDA A PATROCÍNIO RECEBIDO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A elaboração de material publicitário a ser divulgado em âmbito de projetos culturais e artísticos, envolvendo a exibição de filmes e vídeos, como contraprestação a patrocínio recebido pelo contratado, é atividade sujeita ao ISSQN, prevista no subitem 17.06 da lista de serviços tributáveis, sendo competente para tributar o município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objeto social: “a) projeção de filmes e vídeos, inclusive artísticos e culturais em locais e cidades diversas, em todo o território nacional, inclusive de forma móvel e ambulante, ao ar livre ou não, tais com praças, escolas, terrenos, quadras poliesportivas e similares, com ou sem cobrança de ingressos, como ou sem patrocínios; b) planejamento e elaboração de eventos, propagandas, publicidades, patrocínios diversos” (cláusula III de seu Contrato Social, cuja cópia anexou).

No âmbito de suas atividades, firmou contrato de patrocínio com a Centrais Elétricas Brasileiras, S.A - ELETROBRÁS, para a realização do projeto denominado “CINE ELETROBRÁS”, conforme cópia do contrato, também anexado.

O referido projeto prevê a apresentação de filmes, em praças públicas de diversas localidades (Belo Horizonte não está incluída), sem cobrança de ingresso. A contrapartida da Consulente para a patrocinadora é a inserção, com a chancela, “Apresenta” da logomarca Eletrobrás/Procel e do Governo Federal (Brasil – Um País de Todos) em todos os equipamentos utilizados pelo projeto, nos materiais gráficos e de divulgação (folder, outdoors, banners, etc.) no caminhão de transporte, nos carros que farão a divulgação na semana anterior aos eventos, nos jornais e rádios locais.

Constata-se que o patrocínio terá como contrapartida, pura e simplesmente, a veiculação de publicidade de interesse da contratante e do Governo Federal.

Já houve a liberação pela contratante de duas parcelas devidas à contratada, em junho e agosto do corrente, não tendo sido recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Belo Horizonte.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1)A atividade decorrente do contrato de patrocínio da Eletrobrás assinado com a Consulente sujeita-se ao ISSQN?
2)Sendo positiva a resposta da pergunta precedente, a competência tributária é do Município de Belo Horizonte, mesmo que em seu território não sejam realizados os eventos previstos no projeto?

RESPOSTA:

1)Examinando o contrato de patrocínio a que alude esta consulta, nele destacamos os seguintes pontos que interessam à solução das questões propostas:

a)Objeto do contrato: formalização de concessão, pela contratante, de contribuição financeira à beneficiária, a título de patrocínio, para a realização do projeto “Cine Eletrobrás”, de acordo com o projeto básico aprovado pelo Comitê Temático de Cultura, da SECOM.
b)Contrapartida da benefíciária: a mesma mencionada pela Consulente na exposição acima, acrescentando-se que os custos com a produção do material de “merchandising” a que alude a contrapartida correrão por conta da beneficiária.
c)Obrigação da beneficiária: entre as obrigações estabelecidas apontamos a que incumbe à contratada fornecer todo o material, responder por todo o pessoal técnico e tudo o mais que for necessário para a execução do objeto contratual, consoante o projeto básico, devendo ser submetido à aprovação prévia da contratante todo o material que estampar a sua marca.

Cabe ainda à beneficiária elaborar um relatório final, dentro de 30 dias após o término do projeto, acompanhado de prestação de contas, bem como de um exemplar de cada material de divulgação utilizado, cópia de fotos, vídeos, cd-rom e do material produzido no âmbito do projeto, bem como de cópia das matérias que tenham sido veiculadas em mídia sobre o projeto.

Verifica-se, mediante o estudo das cláusulas acima destacadas do contrato em apreço, que não se trata simplesmente de prestação de serviços de veiculação de material publicitário em troca de concessão de patrocínio pela contratante. A patrocinada deve também produzir todo o material a ser divulgado com a marca da patrocinadora relativamente ao projeto “Cine Eletrobrás”.

Em nosso entender, os serviços contraprestados pela Consulente em face da quota de patrocínio recebida são essencialmente os de elaboração de material publicitário a ser difundido por ocasião da exibição dos filmes e vídeos previstos no mencionado projeto, integrando a atividade a projeção dos filmes e com eles a divulgação da marca do patrocinador com base nas peças publicitárias produzidas pela Consulente.

Com efeito, incide o ISSQN na espécie, enquadrando-se a atividade de elaboração de material publicitário, no subitem 17.06 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”

A alíquota incidente é de 2% sobre o preço dos serviços, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

2)A teor do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116, os serviços constantes do subitem 17.06 da citada lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, sendo irrelevante, no caso, para fins da determinação da incidência espacial do imposto, a cidade onde se dá a exibição dos filmes conjuntamente com as peças publicitárias produzida

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.