Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 22/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP - O contribuinte usuário de PED terá que escriturar cada CTRC ao invés de emitir e escriturar a nota fiscal global (Ajuste SINIEF 01/04).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora, dentre outras coisas, a indústria e o comércio de produtos alimentícios em geral, informa que adota o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas com emissão de Nota Fiscal modelo 1 pelo sistema de PED.

Explica que as operações de serviços de transportes da empresa são realizadas por transportadoras de outra unidade da Federação, não inscritas como contribuinte neste Estado, sendo a Consulente a tomadora do serviço.

Alega que, para aproveitamento do respectivo crédito do imposto, é feito o recolhimento do imposto devido e é emitida a nota fiscal pelo total dos serviços a ela prestados no período, utilizando o CFOP 1.352 (aquisição de serviço de transporte).

Porém, na validação dos arquivos magnéticos mensais, através do sistema SINTEGRA, ocorre sempre o apontamento de rejeito com a utilização do CFOP 1.352. Daí, a empresa não consegue validar os arquivos utilizando referido CFOP. Por este motivo, a Consulente passou a adotar o CFOP 1.949, que é aceito normalmente.

Diante do relatado, formula a seguinte

CONSULTA:

Mesmo com as divergências apresentadas pelo sistema SINTEGRA, está correta a utilização do CFOP 1.949 adotado pela empresa?

RESPOSTA:

Em primeiro lugar, faz-se necessário esclarecer que, até a publicação do Ajuste SINIEF 01/04 em 08/04/04, os contribuintes tomadores de serviço de transporte, mesmo os usuários de PED, podiam escriturar os CTRCs através da emissão da nota fiscal global.

A emissão desta NF global gera um conflito de CFOP, já que existem CFOPs específicos para escriturar CTRC (que são diferentes dos CFOPs utilizados para escriturar uma nota fiscal modelo 1 ou 1A) e, neste caso, uma NF modelo 1 ou 1A estaria tendo efeito de CTRC.

Portanto, o motivo da rejeição no validador de arquivo magnético é o de que a NF modelo 1 ou 1A estaria sendo escriturada com um CFOP específico de um Conhecimento de Transporte. Por isto, estava sendo permitido escriturar esta NF global com o CFOP 1.949.

O Ajuste SINIEF vem sanar este conflito de maneira que o contribuinte usuário de PED terá que escriturar cada CTRC ao invés de emitir e escriturar a nota fiscal global, ou seja, uma NF, a partir de então, não poderá ter efeito de CTRC.

Feito isto, as operações da Consulente serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.352, que é o correto para o caso apresentado.

DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.

 Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT