Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 17/09/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2003
ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - LRE - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - LRE - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - A empresa que não exerça atividade inserida no campo de incidência do ICMS não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Imposto e, por consequência, nem a utilizar-se do Livro Registro de Entradas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer, atualmente, atividade locação de equipamentos e cessão de mão-de-obra.
Aduz que, apesar de não exercer a atividade de construção civil, encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como tal, de forma a poder emitir nota fiscal para acobertar a movimentação de seus bens e do material necessário à manutenção dos mesmos.
Entende não estar obrigada a manter e escriturar o Livro Registro de Entradas, nem mesmo se de fato exercesse a atividade de construção civil, hipótese em que há dispensa expressa constante no inciso I c/c parágrafo único, ambos do artigo 187, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS.
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento de não encontrar-se obrigada à utilização do Livro Registro de entradas?
2 - Caso contrário, qual o fundamento legal para a exigência de tal livro?
RESPOSTA:
1 e 2 - Considerando que a consulente não exerce a atividade de construção civil, não pode permanecer inscrita como tal no cadastro de contribuintes, devendo promover a regularização de sua situação fiscal.
Caso não exerça atividade abrangida no campo de incidência do ICMS, não está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes. Porém, uma vez inscrita naquele cadastro, deverá escriturar todos os livros fiscais, excetuados os dispensados pela legislação.
DOET/SLT/SEF, 17 de setembro de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT