Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 125 de 17/09/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2003
ESCRITURA??O - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - LRE - LOCA??O DE EQUIPAMENTOS - A empresa que n?o exer?a atividade inserida no campo de incid?ncia do ICMS n?o est? obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Imposto e, por consequ?ncia, nem a utilizar-se do Livro Registro de Entradas.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer, atualmente, atividade loca??o de equipamentos e cess?o de m?o-de-obra.
Aduz que, apesar de n?o exercer a atividade de constru??o civil, encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como tal, de forma a poder emitir nota fiscal para acobertar a movimenta??o de seus bens e do material necess?rio ? manuten??o dos mesmos.
Entende n?o estar obrigada a manter e escriturar o Livro Registro de Entradas, nem mesmo se de fato exercesse a atividade de constru??o civil, hip?tese em que h? dispensa expressa constante no inciso I c/c par?grafo ?nico, ambos do artigo 187, Cap?tulo XVI, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS.
CONSULTA:
1 - Est? correto o seu entendimento de n?o encontrar-se obrigada ? utiliza??o do Livro Registro de entradas?
2 - Caso contr?rio, qual o fundamento legal para a exig?ncia de tal livro?
RESPOSTA:
1 e 2 - Considerando que a consulente n?o exerce a atividade de constru??o civil, n?o pode permanecer inscrita como tal no cadastro de contribuintes, devendo promover a regulariza??o de sua situa??o fiscal.
Caso n?o exer?a atividade abrangida no campo de incid?ncia do ICMS, n?o est? obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes. Por?m, uma vez inscrita naquele cadastro, dever? escriturar todos os livros fiscais, excetuados os dispensados pela legisla??o.
DOET/SLT/SEF, 17 de setembro de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT