Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 125 de 25/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2002

IMPORTA??O - BASE DE C?LCULO DO ICMS- A regra de inclus?o do valor do ICMS na base de c?lculo do pr?prio imposto, contida no ? 1?, artigo 13 da Lei Complementar 87/96, alcan?a a base de c?lculo relativa a qualquer hip?tese de incid?ncia do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que explora a fabrica??o e a comercializa??o de cigarros e demais produtos derivados do fumo e, eventualmente, realiza opera??es de importa??o vinculadas ?s suas atividades.

Salienta que, na importa??o, o ICMS possui hip?tese de incid?ncia distinta das demais, conforme a Constitui??o da Rep?blica/88 e, por isso, possui base de c?lculo diferente daquelas.

Reproduz diversos dispositivos sobre a base de c?lculo do ICMS na importa??o: inciso IV, artigo 2? do Decreto-Lei n? 406/68; inciso I, artigo 4? do Conv?nio n? 66/88 e inciso V, artigo 13 da Lei Complementar n? 87/96.

Ressalta que esses dispositivos detalham taxativamente as rubricas que devem ser inclu?das na base de c?lculo do ICMS e jamais consideraram que o valor do ICMS deveria compor a sua base de c?lculo, porque o ICMS na importa??o possui caracter?sticas pr?prias.

Acrescenta que, em 12/12/2001, foi publicada no Di?rio Oficial da Uni?o a Emenda Constitucional n? 33, que significou um marco na legisla??o do ICMS, pois alterou o disposto no inciso XII , ? 2? do artigo 155, para estabelecer que cabe ? lei complementar fixar a base de c?lculo, de modo que o montante do imposto a integre, tamb?m, na importa??o do exterior de bem, mercadoria ou servi?o.

Esclarece que at? o presente momento n?o foi editada a referida lei complementar e tampouco promulgada qualquer lei estadual sobre o assunto.

Entende, ent?o, a Consulente que n?o foram alteradas neste Estado as regras do ICMS na importa??o, ou seja, permanecem em vigor os dispositivos que regulam o c?lculo por fora, n?o devendo o referido imposto ser inclu?do na base de c?lculo do tributo nas opera??es de importa??o realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado.

Isso posto,

CONSULTA:

O entendimento da Consulente est? correto?

RESPOSTA:

N?o est? correto o entendimento da Consulente.

A regra de inclus?o do valor do ICMS na base de c?lculo do pr?prio imposto, contida no ? 1?, artigo 13 da Lei Complementar 87/96, alcan?a a base de c?lculo relativa a qualquer hip?tese de incid?ncia do ICMS.

Assim, a respeito da base de c?lculo do ICMS na importa??o, al?m das parcelas de que disp?e o inciso V, artigo 13 da mencionada Lei Complementar, h? de se proceder ? inclus?o, no montante relativo ? base de c?lculo, do valor do pr?prio ICMS, uma vez que esse valor n?o se encontra presente em nenhuma das mencionadas parcelas.

V?-se que o comando legal ? da pr?pria Lei Complementar 87/96, explicitado novamente pela norma jur?dica de status hierarquicamente superior que ? a Emenda Constitucional n? 33/2001, com o objetivo de eliminar qualquer d?vida sobre a quest?o.

Cabe ressaltar, portanto, que, mesmo anteriormente ? vig?ncia dessa Emenda Constitucional, a inclus?o do pr?prio ICMS em sua base de c?lculo j? era legalmente contemplada e jurisprudencialmente aceita.

Nesse sentido, aponta Hugo de Brito Machado (in Aspectos Fundamentais do ICMS, 2? ed. - S?o Paulo, Dial?tica, 1999, p. 75):

"O art. 13, par?grafo 1?, da Lei Complementar n? 87, segundo o qual 'integra a base de c?lculo do imposto o montante do pr?prio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indica??o para fins de controle', teve sua constitucionalidade questionada, ao argumento de que seria lesivo ao princ?pio da n?o-cumulatividade. A arg?i??o, todavia, foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal."

DOET/SLT/SEF, 25 de outubro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor