Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 125 de 30/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2001
Ementa:Comunica??o - Servi?os de Telemarketing - A base de c?lculo do ICMS incidente sobre a presta??o de servi?o de comunica??o comp?e-se do valor cobrado pela presta??o de servi?o, nele compreendidos todos os valores cobrados do usu?rio, tomador do servi?o, pelo prestador, em fun??o da presta??o, devendo-se considerar ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento do cart?o, ficha ou assemelhados, ao usu?rio do servi?o.
Exposi??o:
A Consulente tem por objetivo social a presta??o de servi?os em "telemarketing" ativo e receptivo, com base operacional estruturada por meio de voz, prestando, em ?mbito nacional, servi?os de informa??es a consumidores tais como: turismo no Brasil, tele-amizade e tele-confer?ncia, operacionalizados por meio de cart?es pr?-pagos denominados "telecard".
Para se dedicar integralmente ? sua atividade de "telemarketing", contratar? terceiro para efetuar a distribui??o dos cart?es, podendo este se utilizar do aux?lio de redistribuidores, revendedores e pontos de venda para fornecer os cart?es aos usu?rios finais.
Nos valores dos cart?es de modalidade pr?-pagos est?o inclu?dos os servi?os de comunica??o (tributados pelo ICMS), que ser?o prestados pela Embratel e debitados para a Consulente e os servi?os de "telemarketing" tributados pelo ISS.
Informa que a concession?ria (Embratel) emitir? nota fiscal de servi?o de telecomunica??o, com os devidos destaques do imposto no valor contratado, conforme pre?o por minuto de utiliza??o do servi?o de cada regi?o. A diferen?a entre o valor de face do cart?o cobrado do consumidor final e o valor do servi?o de telecomunica??o cobrado pela concession?ria, representa o valor do servi?o de "telemarketing" a ser realizado pela Consulente, o qual ? tributado pelo ISS.
A Consulente, por n?o ser concession?ria de servi?o p?blico de telefonia, entende que apenas presta servi?os de "telemarketing", n?o realizando venda de mercadoria ou de servi?os de comunica??o, e pretende implementar a distribui??o dos cart?es dando o seguinte tratamento:
Emiss?o de notas fiscais mistas de presta??o de servi?os de "telemarketing", com destaque do ISS sobre o valor de face do cart?o e a venda dos cart?es pr?-pagos, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da opera??o o c?digo 5.99 - outras sa?das (venda de cart?es "telecard" pr?-pagos) e cujo valor corresponder? ao resultado obtido pela multiplica??o entre a quantidade e o valor unit?rio de face dos cart?es e efetuar? o lan?amento no Livro de Registro de Sa?das, preenchendo as colunas "documento fiscal", "valor cont?bil" e "opera??es sem d?bito do imposto - isentas/n?o tributadas e informar? os n?meros dos lotes e dos cart?es".
A Consulente encomendar? a confec??o dos cart?es ? gr?fica situada no Estado de S?o Paulo e solicitar? a esta que os remeta diretamente aos distribuidores dos cart?es que ficam sujeitos ? inscri??o e tributa??o municipal.
Para distribui??o dos cart?es, pretende adotar os seguintes procedimentos:
a) determinar? ? gr?fica que remeta os cart?es diretamente ao distribuidor, cabendo ?quela emitir nota fiscal de simples remessa para acobertar tal transporte e entrega. Tamb?m ser? emitida pela gr?fica, nota fiscal de faturamento para a Consulente, nesta destacando o imposto referente ? confec??o, se devido. Na nota fiscal de simples remessa constar? o n?mero e data da nota fiscal de faturamento e a informa??o de que a remessa se faz por conta e ordem da Consulente e informar? os n?meros dos lotes e dos cart?es;
b) na nota fiscal de faturamento constar? a informa??o de que a mesma n?o acoberta o tr?nsito da mercadoria e o n?mero e data da nota fiscal pela qual se fez a entrega dos cart?es ao distribuidor e informar? os n?meros dos lotes e dos cart?es;
c) a Consulente, ap?s receber simbolicamente os cart?es "telecard" pr?-pagos, emitir? nota fiscal de servi?o, para entrega simb?lica (simples remessa) ? distribuidora. Nesta efetuar? os destaque do ISS devido, tomando por base de c?lculo o valor de face dos cart?es confeccionados e informar? os n?meros dos lotes e dos cart?es;
d) caber? ? distribuidora emitir a nota fiscal devida pelo servi?o de distribui??o prestado ? Consulente, conforme legisla??o municipal.
Finalmente, aduz que pretende usar tal procedimento em todo territ?rio nacional, buscando uniformidade dos mesmos.
Consulta:
1 - ? correto o entendimento de que a venda dos cart?es pr?-pagos de "telemarketing" ? exclusivamente opera??o n?o alcan?ada pela tributa??o do ICMS?
2 - Em rela??o a Minas Gerais, est?o corretos o entendimento e o procedimento pretendidos?
3 - Caso contr?rio, que aspectos do procedimento proposto contraria a legisla??o e o que ? necess?rio para a sua aprova??o?
4 - Seria necess?rio regime especial a fim de atender ?s necessidades operacionais da empresa?
Resposta:
1 - O entendimento n?o est? correto. O servi?o de "telemarketing" a ser desempenhado pela Consulente, pelas suas caracter?sticas, configura-se como presta??o de servi?o de comunica??o. Neste caso, a Consulente trabalha as informa??es a serem prestadas aos usu?rios, comunica, emite, transmite mensagens de interesse do tomador do servi?o. Essa presta??o de servi?o pode ser enquadrada no conceito de servi?o de valor adicionado, definido assim pela Lei n? 9.472/97, Lei Geral das Telecomunica??es:
"Art. 61. Servi?o de valor adicionado ? a atividade que acrescenta, a um servi?o de telecomunica??es que lhe d? suporte e com o qual n?o se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresenta??o, movimenta??o ou recupera??o de informa??es.
? 1? Servi?o de valor adicionado n?o constitui servi?o de telecomunica??es, classificando-se seu provedor como usu?rio do servi?o de telecomunica??es que lhe d? suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condi??o.
? 2? ? assegurado aos interessados o uso das redes de servi?os de telecomunica??es para presta??o de servi?os de valor adicionado, cabendo ? Ag?ncia, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de servi?o de telecomunica??es".
Do que consta do texto acima reproduzido, temos que a Lei Geral buscou salientar que o servi?o de valor adicionado n?o ? servi?o de telecomunica??o. A nosso sentir, ? desnecess?ria essa considera??o, tendo em vista que, para ser considerado como tal, necessita qualquer servi?o de ter as caracter?sticas peculiares a essa esp?cie de comunica??o. Essa disposi??o, entretanto, n?o limita a possibilidade desses servi?os serem considerados como do g?nero comunica??o.
? oportuno salientar aqui as anota??es de Pareto Neto, em seu Dicion?rio de Telecomunica??es:
"Comunica??o - transmiss?o e/ou recep??o de informa??es, sinais ou mensagens. ? toda forma de exterioriza??o do pensamento, isto ?, comunica??o ? a correspond?ncia entregue pelo carteiro, ? o olhar, o gesto".
Telecomunica??o:
1 - Comunica??o ? dist?ncia pelo telefone, r?dio, tel?grafo, etc.
2 - Qualquer transmiss?o, emiss?o ou recep??o de signos, sinais escritos, imagens, sons ou informa??o de qualquer natureza por fio, r?dio, visual, ou outros sistemas eletromagn?ticos."
Temos, ent?o, que qualquer presta??o de servi?o de valor adicionado pode ser considerada presta??o de servi?o de comunica??o e sujeita ao ICMS, bastando que tenha caracter?sticas peculiares a essa presta??o de servi?o, em g?nero.
Na presta??o de servi?o de telemarketing ocorre o perfeito enquadramento no conceito de comunica??o. Nela ocorre a solicita??o, pelo tomador do servi?o, de informa??es trabalhadas pelo prestador (Consulente) mediante utiliza??o dos meios de telecomunica??o contratados com a concession?ria (Embratel). A Consulente usa como suporte a estrutura de servi?o de telecomunica??o para atender a seu objetivo principal que visa suprir o tomador do servi?o de telemarketing de mensagens que sejam de seu interesse.
Sendo assim, certo ? que todos os valores cobrados dos tomadores desses servi?os, seja a t?tulo de pulso ou seja por informa??o prestada, s?o tributados pelo ICMS, tendo em vista que se constituem em parcelas formadoras de base de c?lculo do imposto estadual inerentes ?s presta??es de servi?os de comunica??o.
No caso espec?fico da Consulente, em que a mesma se prop?e a operar com cart?es pr?-pagos, temos a salientar que a finalidade deles ? propiciar ao adquirente a presta??o de servi?o de comunica??o a ser realizada por quem disponibiliza meios que possam caracterizar essa atividade, tais como gera??o, emiss?o e transmiss?o de comunica??o.
A legisla??o vigente considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento do cart?o ao usu?rio, na hip?tese de servi?o de comunica??o prestado mediante ficha, cart?o ou assemelhados.
? de se entender, ent?o, que as sa?das do referido cart?o, promovidas pelo agente prestador do servi?o, no caso, a Consulente, faz caracterizar a presta??o de servi?o de comunica??o, com incid?ncia do ICMS sobre o valor da opera??o, quando restar evidente que o adquirente do cart?o pretende usufruir o direito ? percep??o do servi?o a ser por ela fornecido.
Nas sa?das para os distribuidores, que t?m por finalidade prec?pua a revenda de cart?es e n?o se caracterizam como prestadores de servi?o de comunica??o por n?o disponibilizarem meios de atender aos anseios dos adquirentes do cart?o, tamb?m estar? configurada a presta??o de servi?o de comunica??o, vez que caber? ? Consulente (remetente do cart?o), a presta??o de servi?o almejada pelo adquirente.
Dessa forma, no valor dos cart?es denominados "telecard" j? estar?o embutidas as parcelas relativas ? utiliza??o do servi?o de telecomunica??o, aquela referente ao servi?o de comunica??o prestado pela Consulente (telemarketing), bem como todos os custos dos servi?os oferecidos, incidindo o imposto sobre o valor total do mesmo, sendo que a parcela referente ao servi?o cobrado pela Concession?ria (Embratel) poder? ser levada a cr?dito pelo estabelecimento da Consulente.
2 e 3 - No que se refere ao entendimento j? nos manifestamos na resposta ao item anterior. Quanto ao procedimento descrito, temos que o mesmo n?o se afigura correto tendo em vista que nas sa?das de cart?es promovidas pela Consulente estar? caracterizado o fato gerador do ICMS pelas raz?es alinhavadas acima. Dessa forma, as notas fiscais de sua emiss?o dever?o conter o destaque do ICMS a 18% sobre o valor do servi?o, em conformidade com o art. 43, ? 3? c/c art. 44, X da Parte Geral do RICMS/96.
4 - N?o se faz necess?ria a solicita??o de regime especial face ? exist?ncia, na legisla??o, de normas capazes de solucionar a quest?o apresentada pela Consulente, ferindo o requisito para a sua concess?o, previsto pelo ? 3? do artigo 26 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 30 de novembro de 2001.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor