Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 08/09/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2000
DESPESAS ADUANEIRAS
DESPESAS ADUANEIRAS – O recolhimento do ICMS referentes às despesas aduaneiras conhecidas após o desembaraço aduaneiro se dá no momento em que o importador toma conhecimento destas, com os acréscimos legais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que opera na fabricação de produtos químicos (tintas e vernizes), importa Diaminodifenilmetano, Anidrido Trimelítico e THEIC para uso como matérias-primas no seu processo industrial.
Informa que algumas despesas decorrentes do desembaraço aduaneiro são conhecidas somente após o mesmo, e, conforme prevê o § 3º do art. 47, Parte Geral do Regulamento do ICMS/96, o valor do imposto relativo à despesa aduaneira que venha a ser conhecido somente após o desembaraço será monetariamente corrigido, segundo os critérios adotados para atualização dos créditos tributários do Estado.
Em análise do mencionado parágrafo, descreve a Consulente que o legislador não menciona o prazo para o reconhecimento destas despesas, tampouco o prazo para pagamento e incidência de multa e juros sobre o tributo, entendendo que a omissão destes prazos permite a ele assumir a data da contabilização, destas despesas, como o momento para pagamento do respectivo tributo.
Diante do exposto, e solicitando maiores esclarecimentos quanto à aplicação da legislação, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Qual o prazo para reconhecimento das referidas despesas?
2 – Qual o prazo para pagamento do tributo incidente sobre as despesas?
3 – Há incidência de multa e juros sobre o pagamento do tributo?
RESPOSTA:
1 – O § 3º do artigo 47 do RICMS/96 prevê a obrigação do importador de promover o recolhimento do ICMS relativo às despesas conhecidas após o desembaraço aduaneiro, monetariamente corrigido, sendo assim, não há como estipular este prazo, que ocorrerá no momento do conhecimento das despesas, devendo o importador, imediatamente, emitir Nota Fiscal complementar conforme disposto no artigo 14 do Anexo V do RICMS/96 e providenciar o recolhimento do imposto.
2 – As despesas referentes ao desembaraço aduaneiro fazem parte da base de cálculo do ICMS das mercadorias importadas, cujo fato gerador e prazo para recolhimento do ICMS ocorrem no momento do desembaraço aduaneiro, porém, no caso das despesas que são conhecidas após o desembaraço, o recolhimento deste imposto será feito intempestivamente, no momento do conhecimento destas.
3 – Sim. Constatando-se, em qualquer época, despesas aduaneiras não incorporadas à base de cálculo, deverá ser providenciado o pagamento do tributo e das multas conforme dispõe o art. 209, inciso III, Parte Geral do RICMS, que serão calculadas nos termos do art. 217 do mesmo Regulamento, acrescidos de juros à taxa Selic, conforme previsto na Resolução 2.880/97, referentes a estas despesas.
DOET/SLT/SEF, 08 de setembro de 2000.
Letícia Pinel Bittencourt – Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador