Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 125 de 08/09/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2000

Ementa:Despesas Aduaneiras - O recolhimento do ICMS referentes ?s despesas aduaneiras conhecidas ap?s o desembara?o aduaneiro se d? no momento em que o importador toma conhecimento destas, com os acr?scimos legais.

Exposi??o:

A Consulente, empresa que opera na fabrica??o de produtos qu?micos (tintas e vernizes), importa Diaminodifenilmetano, Anidrido Trimel?tico e THEIC para uso como mat?rias-primas no seu processo industrial.

Informa que algumas despesas decorrentes do desembara?o aduaneiro s?o conhecidas somente ap?s o mesmo, e, conforme prev? o ? 3? do art. 47, Parte Geral do Regulamento do ICMS/96, o valor do imposto relativo ? despesa aduaneira que venha a ser conhecido somente ap?s o desembara?o ser? monetariamente corrigido, segundo os crit?rios adotados para atualiza??o dos cr?ditos tribut?rios do Estado.

Em an?lise do mencionado par?grafo, descreve a Consulente que o legislador n?o menciona o prazo para o reconhecimento destas despesas, tampouco o prazo para pagamento e incid?ncia de multa e juros sobre o tributo, entendendo que a omiss?o destes prazos permite a ele assumir a data da contabiliza??o, destas despesas, como o momento para pagamento do respectivo tributo.

Diante do exposto, e solicitando maiores esclarecimentos quanto ? aplica??o da legisla??o, formula a seguinte

Consulta:

1 - Qual o prazo para reconhecimento das referidas despesas?

2 - Qual o prazo para pagamento do tributo incidente sobre as despesas?

3 - H? incid?ncia de multa e juros sobre o pagamento do tributo?

Resposta:

1 - O ? 3? do art. 47 do RICMS/96 prev? a obriga??o do importador de promover o recolhimento do ICMS relativo ?s despesas conhecidas ap?s o desembara?o aduaneiro, monetariamente corrigido, sendo assim, n?o h? como estipular este prazo, que ocorrer? no momento do conhecimento das despesas, devendo o importador, imediatamente, emitir Nota Fiscal complementar conforme disposto no art. 14 do Anexo V do RICMS/96 e providenciar o recolhimento do imposto.

2 - As despesas referentes ao desembara?o aduaneiro fazem parte da base de c?lculo do ICMS das mercadorias importadas, cujo fato gerador e prazo para recolhimento do ICMS ocorrem no momento do desembara?o aduaneiro, por?m, no caso das despesas que s?o conhecidas ap?s o desembara?o, o recolhimento deste imposto ser? feito intempestivamente, no momento do conhecimento destas.

3 - Sim. Constatando-se, em qualquer ?poca, despesas aduaneiras n?o incorporadas ? base de c?lculo, dever? ser providenciado o pagamento do tributo e das multas conforme disp?e o art. 209, inciso III, Parte Geral do RICMS, que ser?o calculadas nos termos do art. 217 do mesmo Regulamento, acrescidos de juros ? taxa Selic, conforme previsto na Resolu??o n? 2.880/97, referentes a estas despesas.

DOET/SLT/SEF, 08 de setembro de 2000.

Let?cia Pinel Bittencourt

Assessora.

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador.