Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 25/08/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 1999
TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO
TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO – Os bens adquiridos para integração ao ativo permanente somente ensejam o aproveitamento de crédito do imposto se utilizados no desenvolvimento das atividades de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser prestadora de serviço de telecomunicação.
Informa, ainda, que vem se creditando do ICMS referente à aquisição de bens destinados ao ativo permanente, a serem empregados em sua sede administrativa e em lojas próprias.
Conforme alega a consulente, tanto a sede quanto as lojas são partes integrantes da estrutura relativa à prestação de serviço de telecomunicação que realiza, servindo de suporte às operações comerciais, tecnológicas e administrativas necessárias à consecução de sua atividade.
Por fim, faz comentários sobre a legislação tributária em vigor.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Poderá se creditar do ICMS correspondente à aquisição de bens para o ativo permanente a serem empregados em sua sede administrativa e em suas lojas?
2) Poderá se creditar do diferencial de alíquotas correspondente às aquisições interestaduais dos produtos citados no item anterior?
RESPOSTA:
1) Conforme estabelecido na alínea "c" do inciso II do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, publicada no "Minas Gerais" em 9 de maio de 1998 e retificada no dia 12 de setembro do mesmo exercício, para efeitos tributários, entende-se como não empregado na consecução no desenvolvimento da atividade econômica o bem utilizado em área diversa da de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.
"Art. 1º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento:
(...)
II - os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que:
(...)
c - não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços.
(...)"
Assim, os bens destinados ao ativo permanente, adquiridos para utilização em atividade administrativa da empresa, na sede ou em outros locais, inclusive as lojas, não ensejam direito ao aproveitamento de crédito.
No que se refere às lojas, desde que os bens adquiridos se destinem a ser utilizados na área comercial ou de prestação de serviços de comunicação, ensejarão direito ao aproveitamento de crédito, desde que observadas as demais condições estabelecidas na legislação.
2) Observado o disposto no item anterior e na legislação tributária, o valor do imposto referente ao diferencial de alíquotas também ensejará o direito ao aproveitamento de crédito.
Caso o procedimento adotado pela consulente tenha importado em imposto a recolher, em relação ao ICMS vencido posteriormente ao protocolo da presente Consulta, não incidirá qualquer penalidade, desde que recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência dessa resposta (CLTA/MG, art. 21, §§ 3º e 4º).
DOET/SLT/SEF, 25 de agosto de 1999
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador