Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 03/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 1998

CRÉDITO DE ICMS

CRÉDITO DE ICMS - As saídas, em operação interna, dos produtos relacionados no item 23 do Anexo IV do RICMS/96 ocorrem com redução da base de cálculo, ficando assegurada a manutenção integral do crédito relativo à aquisição dos mesmos, exceto na hipótese em que a operação de aquisição ocorra com carga tributária superior a 7%, situação em que se impõe o estorno de crédito quando a operação subsequente com a mesma mercadoria for alcançada pelo mesmo benefício.

EXPOSIÇÃO:

A consulente dedica-se à industrialização de artigos de laticínios, com ênfase para o leite pasteurizado.

Após a industrialização, o leite pasteurizado e envasado é remetido, em transferência, para outras de suas unidades, onde será comercializado.

Informa que nas operações de transferência do leite pasteurizado, vem destacando o ICMS à alíquota de 18%.

Considerando o item 23 do Anexo IV do RICMS/96 que autoriza a comercialização de seu produto com base de cálculo reduzida de 61,11% e, ainda, o fato de que a operação entre suas filiais é de transferência de mercadorias (leite pasteurizado e envasado),

CONSULTA:

Está correto o crédito integral do ICMS incidente nas operações de transferência, por parte das unidades de destino das mercadorias?

RESPOSTA:

Sim. As remessas do leite pasteurizado e envasado para outro estabelecimento da consulente ocorrem com tributação à alíquota de 18% (dezoito por cento) em face do encerramento do diferimento, conforme estatuído pelo inciso IV do art. 219 do Anexo IX do RICMS/96, aplicando-se sobre a base de cálculo a redução de 61,11% de acordo com o item 23, "b", "b-9" do Anexo IV do mesmo RICMS/96,o que corresponderá a uma carga tributária de 7% (sete por cento).

Ao comercializar o leite recebido, as filiais deverão aplicar, também, a redução da base de cálculo prevista no item retrocitado, ficando assegurada a manutenção integral do crédito relativo à aquisição (transferência),em atenção ao disposto no subitem 23.3 do mesmo dispositivo.

Vale lembrar, na oportunidade que o tratamento tributário dispensado à transferência equipara-se ao previsto para as aquisições, uma vez que o dispositivo em realce ( item 23 do Anexo IV) refere-se às saídas, em operações internas, alcançando, pois, qualquer operação com as mercadorias nele relacionadas, sejam em transferência ou em comercialização.

Desta forma, há que se ressaltar que o estabelecimento filial que recebe o leite para comercialização tem assegurado o crédito pela operação, ficando, entretanto, ressalvado que a hipótese prevista no subitem 23-4 do dispositivo legal mencionado refere-se à situação de recebimento de mercadoria com carga tributária superior à 7%, situação em que haverá o estorno do crédito.

No caso específico da consulente, que recebe mercadoria em transferência com carga tributária equivalente a 7%, não há que se falar em estorno de crédito.

DOT/DLT/SRE, 03 de junho de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT

(*) CONSULTA REFORMULADA EM RAZÃO DE NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELA AF/III/SETE LAGOAS E DFT/SRF/METALÚRGICA.