Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 12/07/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 1996
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 125/96
ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - COMODATO - O beneficio da não-incidência do imposto, previsto no art. 6º, XV do RICMS não alcança as operações com material de uso e consumo uma vez que o comodato caracteriza-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
EXPOSIÇÃO:
Informa a consulente que promove saídas de material de uso e/ou consumo, tais como peças de reposição de máquinas, material refratário, material de escritório e ferramentas leves não imobilizadas, para empresas coligadas ou empresas da região, a título de empréstimo, com posterior retorno ao seu estabelecimento.
Informa, ainda, que atualmente vem efetuando a referida operação de acordo com o art. 6º, XV do RICMS/MG.
Isto posto,
CONSULTA:
Qual o procedimento a ser adotado para que a operação seja realizada de forma correta?
RESPOSTA:
Pelo que se depreende da análise dos documentos acostados aos autos, a operação em foco não encontra respaldo no dispositivo legal invocado uma vez que nela não se encontra caracterizada qualquer das hipóteses nele aventadas, quais sejam, comodato, locação ou arrendamento mercantil.
Considerando que a consulente vem tomando a operação que realiza como comodato, é de se ressaltar que não há subsunção. É que, nos termos do art. 1.248 do Código Civil, o comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Como ensina Orlando Gomes, "o comodato pode ter como objeto tanto um bem móvel como um imóvel, seja este no todo ou em parte. Quanto às coisas móveis, não podem ser fungíveis ou consumíveis" (in Contratos, Ed. Forense, l2ª edição, pag. 351).
A fungibilidade está conceituada no art. 50 do Código Civil, sendo que são fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Diante disso e sendo os bens, objeto de transação pela consulente, material de uso e consumo o retorno do mesmo produto ao estabelecimento da consulente afigura-se possível, havendo inexoravelmente a substituição do bem remetido e ficando descaracterizada a hipótese de ocorrência do comodato.
Desta forma, certo é que a remessa realizada pela consulente e o retomo da mercadoria ao seu estabelecimento, serão normalmente tributadas em conformidade com o art. 2º, VI do RICMS/MG.
Assim, é de se esclarecer que o tributo considerado devido em face da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, nos termos do art. 21, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 12 de julho de 1996.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão