Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 19/05/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 1995
FRETE DIFERIMENTO
FRETE - A importância recebida ou debitada pelo alienante ou remetente da mercadoria a título de frete integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação.
DIFERIMENTO - As operações que destinem areia ao consumo pelo adquirente não estão amparadas pelo diferimento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa extratora de areia, afirma que tinha informações que o transporte da areia que entrega aos seus clientes está sujeita à tributação pelo ISS e não pelo ICMS, como tem sido alertada pela fiscalização estadual.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Incide ICMS sobre o transporte da areia do estabelecimento da consulente até o local de entrega, determinado pelo comprador?
2 - Ocorre o diferimento do ICMS incidente sobre a saída de areia para comerciantes e firmas de engenharia que a usa para fazer concreto e passar às construções civis?
RESPOSTA:
1 - O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Todavia, o que tem alertado a fiscalização estadual é que embora a prestação de serviço de transporte de natureza estritamente municipal esteja sujeita à tributação pelo ISS, a importância recebida ou cobrada pela consulente a título de frete integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de que decorre a saída da areia (artigo 74, inciso I do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 32.535/91).
2 - O diferimento previsto no inciso III do artigo 15 do RICMS/MG somente alcança aquelas operações que destinarem areia a estabelecimento de contribuinte, para fins de comercialização ou industrialização.
Portanto, ainda que a adquirente esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se a areia for destinada ao consumo, tal operação não estará alcançada pelo diferimento do imposto, assim como quando se destinar a empresa de concretagem que emprega concreto fresco em obra de construção civil.
Sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, cujo vencimento tenha ocorrido após a sua protocolização, não incidirá qualquer penalidade se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta.
DOT/DLT/SRE, 19 de maio de 1995.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão