Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 11/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jun 1993

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO - Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes a entrada de bens destinados a uso, consumo ou imobilização do adquirente - art. 153, II do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

O consulente, produtor rural, julgando ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS relativo aos produtos que considera intermediários, consumidos no processo de produção agropecuária,

CONSULTA:

1 - É legal o aproveitamento do crédito do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de compra, sob a forma de Certificado de Crédito de ICMS, dos produtos e serviços: auto-peças, lubrificantes, pneus, câmaras, serviços de transporte, combustíveis e energia elétrica?

2 - Caso permitido o crédito e não estando o ICMS destacado na nota fiscal ou quando constar apenas "substituição tributária", qual o procedimento para regularizar o documento e aproveitar o crédito do ICMS?

3 - O consulente poderá renunciar ao diferimento nas transferências de produtos agropecuários de uma propriedade para outra, sempre que lhe interessar?

4 - O consulente poderá renunciar ao diferimento na venda de produtos agropecuários, inclusive café, uma vez que ele fica coobrigado ao recolhimento, caso este não esteja efetivado pelo comprador?

RESPOSTA:

1 - O consulente somente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo aos serviços de transporte em que figurar como tomador do serviço e à energia elétrica consumida diretamente no seu processo de produção agropecuária. Nesse caso, deverá proceder ao levantamento do "quantum" de energia elétrica utilizada, submetendo o relatório à apreciação da repartição fazendária de sua circunscrição.

Os demais produtos relacionados não geram direito a crédito do ICMS por configurarem material de uso, consumo ou imobilização do estabelecimento - art. 153, II do RICMS.

Lembramos que o crédito previsto no art. 144, IV do RICMS, relacionados com a aquisição de pneus, câmaras de ar, combustíveis e lubrificantes, somente será permitido às empresas de transporte inscritas com tal atividade no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

2 - O crédito admitindo somente poderá ser apropriado quando corretamente destacado ou informado no documento fiscal de aquisição da mercadoria ou do serviço. Assim, com relação aos produtos sujeitos à substituição tributária, o consulente deverá solicitar ao fornecedor a emissão das notas fiscais com os requisitos do art. 44 do RICMS.

3 e 4 - O produtor rural somente poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, exceto quando tratar-se de operação com café cru, quando possuir saldo credor do imposto lançado no Certificado de Crédito do ICMS - §§ 2º e 3º do art. 28 do RICMS.

Por outro lado, nas saídas de mercadoria com o pagamento do imposto diferido, há previsão legal de termo de acordo autorizando o destaque do ICMS pago na respectiva aquisição, para fins de transferência de crédito - art. 36 c/c art. 570, § 2º do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 11 de junho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão