Consulta de Contribuinte nº 124 DE 29/05/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2020
ICMS - DIFERIMENTO - CICLO ECONÔMICO DO SETOR AUTOMOTIVO - A equiparação de ferramentais a insumos, contida no § 1º do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, aplica-se apenas para fins do disposto no Capítulo LXXXIV, em que está inserido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE 2592-6/01).
Informa que é uma empresa especializada na fabricação de peças para o setor automotivo, principalmente o mineiro, tais como porcas, parafusos e peças destinadas a atender às inúmeras necessidades de fixações veiculares.
Afirma que se encontra inserida no Ciclo Econômico Automotivo Mineiro, setor este que possui regulamentação específica em Minas Gerais por meio do Capítulo LXXXIV, arts. 603 a 612, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Transcreve o referido art. 603 que conceitua o Industrial Sistemista para fins dos tratamentos tributários específicos ali concedidos.
Relata que no mesmo sentido são as Portarias SUTRI nº 803/2018 e 903/2019.
Entende que para os contribuintes inseridos no Ciclo Econômico Automotivo Mineiro, são considerados insumos itens como: matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, a parte, a peça e o componente.
Alega que a legislação ainda equipara a insumos, os ferramentais, entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses.
Declara que, em relação aos itens equiparados a insumos, utiliza diversas partes, peças e componentes, tais como pentes de laminação, punções, machos, matrizes, dentre outros, nas etapas de fabricação por conformação, laminação, corte, rosqueamento e acabamento de seus produtos, todos estes vinculados à sua produção, na condição de elementos indispensáveis para obtenção do produto final.
Salienta que sobre o conceito de insumos, o estado de Minas Gerais já se manifestou por meio das Consultas de Contribuintes nº 212/2019 e 057/2015.
Entende que, por se enquadrar como Industrial Sistemista inserida no Ciclo Econômico Automotivo, regido pelo Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual equipara a insumos partes, peças e componentes vinculados à sua produção, faz jus à apropriação de crédito do ICMS em relação à aquisição desses insumos, apesar de, atualmente, não os apropriar.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, na condição de Industrial Sistemista, as aquisições de partes, peças e componentes, tais como pentes de laminação, punções, machos, matrizes, dentre outros, utilizados nas etapas de fabricação por conformação, laminação, corte, rosqueamento e acabamento de seus produtos, todos estes vinculados à sua produção na condição de elementos indispensáveis para obtenção do produto final, e equiparados a insumos, são passíveis de apropriação de crédito do ICMS?
2 - Caso esteja correto o entendimento acima, a Consulente poderá recuperar, de maneira retroativa, o crédito de ICMS porventura não apropriado, observado o prazo de (cinco) anos previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 - A equiparação dos ferramentais aos insumos está contida no § 1º do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Conforme expressamente previsto em seu caput, o conteúdo do art. 603 aplica-se para fins do disposto no Capítulo LXXXIV da citada Parte 1, que trata de diferimento do ICMS e não sobre a concessão de crédito do referido imposto.
Vale lembrar que, na técnica legislativa, os parágrafos expressam os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo ou as exceções à regra por este estabelecida, conforme previsto na alínea “c” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Portanto, as normas dispostas em parágrafos devem ser interpretadas tendo por referência o caput do artigo.
Portanto, para fins de apropriação de crédito do imposto, devem ser observadas as regras dispostas nos arts. 66 e seguintes do RICMS/2002, sendo permitido o aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição de partes e peças empregadas em bens do ativo imobilizado, na forma prevista no § 3º do art. 66 mencionado, desde que referidas partes e peças atendam aos mesmos requisitos estabelecidos para o enquadramento do bem como ativo imobilizado, consoante §§ 5º e 6º do mesmo art. 66.
2 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação