Consulta de Contribuinte nº 124 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017

ICMS - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - Os produtos classificados na subposição 8421.99.99 da NBM/SH estarão sujeitos à substituição tributária caso tenham uso especificamente automotivo, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ou sejam partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00, conforme previsto no item 39.0 do capítulo 1 e no item 14.0 do capítulo 21, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

ICMS - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - Os produtos classificados na subposição 8421.99.99 da NBM/SH estarão sujeitos à substituição tributária caso tenham uso especificamente automotivo, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ou sejam partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00, conforme previsto no item 39.0 do capítulo 1 e no item 14.0 do capítulo 21, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 2869-1/00).

Relata que importa produtos classificados no código 8421.99.99 da NCM e os revende, no estado em que se encontram, para indústrias, em especial a Fiat Automóveis S/A.

Afirma que os referidos produtos não são revendidos a empresas de autopeças para emprego em veículos de autopropulsados.

Entende que, de acordo com a legislação tributária do RICMS/2002, apenas os produtos destinados a veículos com motor de propulsão estão sujeitos ao tratamento da substituição tributária.

Assevera que até pelas dimensões do produto conforme desenho que anexa, inferindo que seria impossível a utilização do mesmo como elemento filtrante de veículo autopropulsado, devido as suas dimensões.

Diz que em todas as aquisições de produtos classificados na posição NCM 8421.99.99 que realiza mediante processo de importação está sendo cobrado o ICMS substituição tributária; afirma que tal cobrança, que se caracteriza como uma bitributação, vem ocorrendo desde o ano de 2011.

Alega que se submetia a tal tributação em razão do entendimento da fiscalização de que uma vez não recolhido o ICMS/ST, a mercadoria adquirida deveria permanecer retida no aeroporto de Confins.

Menciona que nas demais unidades da Federação, o produto classificado no código 8421.99.99 da NCM não está submetido à sistemática da substituição tributária, não havendo qualquer cobrança a esse título em seus portos ou aeroportos e operações interestaduais.

Anexa fotos do produto, manual de uso, bem como a destinação final de uso, comprovando a finalidade do produto, processo de industrialização e utilização destinada.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual o real tratamento tributário atribuído aos produtos classificados no código 8421.99.99 da NCM?

2 - Esses produtos estão submetidos a sistemática da substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

É importante esclarecer, ainda, que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1°/01/2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 001/2016.

O referido regime tributário, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, até 31/12/2015, dependia do implemento de duas condições: a classificação do produto num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e seu enquadramento na respectiva descrição.

A partir de 1°/01/2016, além dos requisitos acima, o contribuinte deverá observar a coluna “Âmbito de Aplicação” da citada Parte 2, não ocorrendo a substituição tributária quando o código aposto nessa coluna indicar “Inaplicabilidade”.

Vale acrescentar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - Não há previsão de qualquer tratamento tributário ou benefício fiscal específicos para os produtos classificados na subposição 8421.99.99 da NBM/SH.

Dessa forma, a Consulente, ao importar tal produto, deverá considerar a alíquota prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 e a base de cálculo prevista no inciso I do art. 43, todos do RICMS/2002.

Cabe observar que não é caso de se adotar a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária de que trata o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que o produto é adquirido para revenda e não para emprego no processo produtivo da Consulente.

Resta então aferir se foram cumpridos os requisitos para a sujeição ao regime de substituição tributária, quais sejam, o código da NBM/SH estar relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o produto integre a descrição do item e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.

A Consulente anexa cópia do manual referente ao produto “Sistema de Ultra filtração” (Sistema UF) e de nota fiscal de venda do produto “Elemento UF 8”, fazendo referência na exposição aos “produtos classificados na NCM 8421.99.99”.

Verifica-se que o referido código está indicado no item 39.0 do capítulo 1 - “Autopeças” e no item 14.0 do capítulo 21 - “Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos”, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

A descrição do item 39.0 do capítulo 1 refere-se às “partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, classificadas na subposição 8421.9 da NBM/SH.

Vale destacar que, além dos requisitos para a sujeição à substituição tributária já citados, a própria legislação pode prever outros critérios condicionantes para a aplicação da substituição tributária.

É o caso, por exemplo, do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que estabelece que, tratando-se de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Conforme informado na exposição, os produtos importados pela Consulente são adquiridos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, o que caracteriza o uso automotivo previsto na legislação, estando, assim, sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o item 39.0 do capítulo 1 do referido Anexo XV.

Relativamente ao item 14.0 do capítulo 21, sua descrição abrange partes de secadoras de roupas, centrífugas de uso doméstico e de aparelhos para filtrar ou depurar água classificados na subposição 8421.21.00 da NBM/SH, descritos respectivamente nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00, o que não contempla os produtos importados pela Consulente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo

Assessora Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Nilson Moreira Assessor

Revisor Divisão de Orientação Tributária