Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 16/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Nos termos do parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do referido artigo quando os destinatários citados nos seus incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Nos termos do parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do referido artigo quando os destinatários citados nos seus incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, afirma ter por objeto social o abate de animais vivos da espécie suína (CNAE 1012-1/03) e o processamento e industrialização de carnes suínas.
Aduz que em suas operações de venda, efetua o recolhimento do ICMS por substituição tributária, na condição de substituto tributário, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Entende que, após a publicação do Decreto nº 46.728/2015, a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS por substituição tributaria, na forma do art. 12 referido, não se aplicaria nas vendas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
CONSULTA:
Está correto o entendimento exposto acima?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que o Decreto nº 46.728/2015 não surtiu seus efeitos, em virtude da publicação do Decreto nº 46.767/2015, que retroagiu seus efeitos a 24 de março de 2015. A redação vigente do parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 é a dada pelo Decreto nº 46.767/2015, que tornou mais claro o alcance do dispositivo.
Desse modo, nas saídas de mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição, não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do referido art. 111.
Saliente-se que o disposto no mencionado parágrafo único foi objeto da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2015, à qual remete-se em complemento a esta resposta, in literis:
“O assunto contido no caput do artigo 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 trata da aplicabilidade do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos alimentícios previstos no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para enfatizar a aplicabilidade em duas situações específicas, as quais foram discriminadas nos incisos I e II reproduzidos abaixo:
“Art. 111. (...)
I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;
II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.”
O enunciado principal do referido artigo consiste na atribuição da responsabilidade por substituição tributária ainda que os produtos alimentícios adquiridos pelos estabelecimentos elencados nos incisos I e II do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 sejam utilizados como matéria-prima ou insumo, razão pela qual mereceram ser tratados nesse artigo específico. Desse modo, o caput necessita ser interpretado juntamente com os incisos, pois, caso contrário, estaria apenas repetindo norma já tratada em outros artigos, o que não teria sentido lógico, configurando uma atecnia.
Por constituir exceção às situações discriminadas no citado artigo, a redação do parágrafo único dispõe que não haverá substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV (produtos alimentícios) nas operações destinadas a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição, bem como quando destinadas a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final exclusivamente na hipótese de tais estabelecimentos estarem enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, enfatizando ainda que se a operação for interestadual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto, nos termos do § 14 do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02.”
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação