Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014

CONSULTA INEPTA - Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes.

CONSULTA INEPTA- Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, presta serviços na área ambiental para empresas que atuam no setor siderúrgico e de reflorestamento.

Diz que o objetivo da presente consulta é esclarecer dúvidas para que possa melhor orientar seus clientes.

Informa que no setor de reflorestamento ocorre a comercialização de florestas de eucalipto, ainda plantados, ou seja, as denominadas “florestas em pé”. A colheita da floresta é realizada pela empresa adquirente do plantio que, posteriormente, a utiliza em sua atividade.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O fato gerador do ICMS ocorre na venda da “floresta em pé” ou somente quando ela se torna um produto, após a colheita pela empresa adquirente?

RESPOSTA:

Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes.

Depreende-se da exposição acima que a Consulente requer posicionamento desta Diretoria em relação a fatos geradores, em tese, que ocorrem nas operações de seus clientes. A dúvida suscitada não diz respeito à sua atividade fim nem tampouco a Consulente se reveste de função representativa em relação aos contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária em comento.

Diante da falta de legitimidade da Consulente, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, não sendo a mesma alcançada pelos efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do RPTA,aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Somente para fins de esclarecimento sobre a dúvida apresentada, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nos 121/2011, 173/2012 e 256/2013, disponíveis no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no endereço eletrônico: http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação