Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014
CONSULTA INEPTA - Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes.
CONSULTA INEPTA- Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, presta serviços na área ambiental para empresas que atuam no setor siderúrgico e de reflorestamento.
Diz que o objetivo da presente consulta é esclarecer dúvidas para que possa melhor orientar seus clientes.
Informa que no setor de reflorestamento ocorre a comercialização de florestas de eucalipto, ainda plantados, ou seja, as denominadas “florestas em pé”. A colheita da floresta é realizada pela empresa adquirente do plantio que, posteriormente, a utiliza em sua atividade.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O fato gerador do ICMS ocorre na venda da “floresta em pé” ou somente quando ela se torna um produto, após a colheita pela empresa adquirente?
RESPOSTA:
Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes.
Depreende-se da exposição acima que a Consulente requer posicionamento desta Diretoria em relação a fatos geradores, em tese, que ocorrem nas operações de seus clientes. A dúvida suscitada não diz respeito à sua atividade fim nem tampouco a Consulente se reveste de função representativa em relação aos contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária em comento.
Diante da falta de legitimidade da Consulente, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, não sendo a mesma alcançada pelos efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do RPTA,aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Somente para fins de esclarecimento sobre a dúvida apresentada, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nos 121/2011, 173/2012 e 256/2013, disponíveis no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no endereço eletrônico: http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação