Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 07/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2013

ICMS - ISENÇÃO - FRUTA FRESCA

ICMS - ISENÇÃO - FRUTA FRESCA - A isenção prevista no item 12, alínea “j”, do Anexo I do RICMS/02 aplica-se apenas à saída, em operação interna ou interestadual, de fruta fresca, não alcançando as operações com morango congelado classificado no código 0811.10.00 da NCM.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa comercial com filial estabelecida em fazenda localizada no mesmo município e atua na atividade de cultivo, comércio varejista e atacadista de morango.

A filial da Consulente cultiva e vende morango in natura a contribuintes e consumidores finais ao abrigo da isenção prevista no art. 6º da Parte Geral e no item 12, “j”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, e também transfere o produto para a matriz, para congelamento e posterior venda, emitindo, nesta hipótese, nota fiscal indicando o CFOP 5.151, e o diferimento do imposto, conforme Anexo II, Parte 1, item 6, do mesmo Regulamento.

A matriz recebe os morangos, congela-os e os embala em sacos de 1 kg e 10 kg, para conservação, esclarecendo que não é utilizado nenhum tipo de conservante.

O produto é vendido a contribuinte do ICMS no Estado ou localizado em outra unidade da Federação no mesmo estado natural, como foi colhido, mediante a emissão de nota fiscal, com a indicação da isenção acima mencionada.

Informa que adquire de produtor rural pessoa física o mesmo produto (morango in natura), assumindo o encargo de retirá-los, emitindo nota fiscal de entrada com isenção do ICMS, conforme art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta que iniciará a industrialização do produto, que consiste em limpar, lavar, congelar, cortar e empacotar em embalagens de 100 g, 500 g e 1 kg e, ao vender o produto, a operação será tributada à alíquota interna ou interestadual, conforme o caso.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos adotados pela Consulente estão corretos, ou caso não estejam, como proceder?

2 - Uma vez iniciado o processo de industrialização, está correto o procedimento descrito?

RESPOSTA:

1 - É importante observar, inicialmente, que a isenção prevista no item 12, alínea “j”, do Anexo I do RICMS/02 aplica-se à saída, em operação interna ou interestadual, de fruta fresca, desde que não destinada à industrialização.

Conforme é possível verificar na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, o morango fresco distingue-se do morango congelado. O primeiro classifica-se no código 0810.10.00 da NCM, enquanto o outro está classificado no código 0811.10.00.

Assim, não se aplica a isenção acima referida ao morango congelado.

Portanto, relativamente à venda de morangos realizada pela filial, está correta a aplicação da isenção, desde que não sejam destinados a posterior industrialização, em respeito ao subitem 12.1, “b”, do Anexo I citado.

A transferência para a matriz da fruta fresca também esta alcançada pela isenção e não pelo diferimento aplicado pela Consulente, conforme descreve na exposição.

As operações praticadas pela matriz, por sua vez, não estão amparadas pela isenção do item 12, devendo ser tributadas pela alíquota interna ou interestadual, conforme o caso.

Vale observar que há previsão de alíquota interna de 12% para operações com frutas frescas não alcançadas pela isenção. Porém, não se tratando de frutas frescas a alíquota interna será de 18%.

Sobre a aquisição de morangos frescos de produtor rural pessoa física, esclareça-se que está correta a aplicação da isenção do ICMS, conforme art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como a emissão de nota fiscal de entrada pela Consulente.

2 - Conforme acima esclarecido, apenas a fruta fresca está amparada pela isenção prevista no item 12, “j”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. Desse modo, a referida isenção não se aplica às operações com morango lavado, congelado, cortado e empacotado, as quais serão normalmente tributadas à alíquota interna ou interestadual, conforme o caso.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação