Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL – APLICABILIDADE –Estando o produto de higiene pessoal corretamente classificado na subposição 3402.20.00 da NCM e, concomitantemente, enquadrado na descrição do subitem 48.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tem-se por preenchidas as condições para a aplicação do regime de substituição tributária em âmbito interno e nas operações realizadas com os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade econômica de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, cosméticos, produtos de perfumaria, higiene, limpeza e conservação domiciliar, medicamentos e drogas de uso humano.

Afirma comercializar para clientes estabelecidos neste Estado o produto “higiapele”, que é uma loção destinada à limpeza da pele do bebê, sendo utilizada após a troca de fralda.

Informa que a referida mercadoria é classificada sob o código 3402.20.00 da NCM, por se tratar de preparação tensoativa, de acordo com a solução dada à consulta formulada pela Consulente junto à Receita Federal do Brasil (RFB), cujo trecho é por ela transcrito.

Reproduz o item 48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com esponjas, palhas de aço ou ferro, agentes orgânicos e preparações para limpeza.

Ressalta que os produtos classificados na posição 34.02 da NCM encontram-se relacionados no subitem 48.1 da mesma Parte 2.

Explica que, embora o produto “higiapele” esteja contemplado por esse subitem, tal mercadoria é utilizada na limpeza da pele do bebê e não se trata, portanto, de produto para limpeza doméstica.

Assevera que, apesar de a descrição do produto e o seu código NCM estarem corretos, o produto em comento está enquadrado na categoria de material de limpeza para uso doméstico, quando deveria ser considerado um produto de higiene pessoal.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O código NCM e a descrição do produto são suficientes para fins de aplicabilidade da substituição tributária ou é necessário também que a mercadoria esteja enquadrada na categoria à qual de fato pertence?

2 – Aplica-se a substituição tributária em âmbito interno às operações com o produto “higiapele”, tendo em vista que este se encontra relacionado como produto de limpeza no subitem 48.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, embora seja considerado produto de higiene pessoal?

RESPOSTA:

1 e 2 – Conforme já esclarecido por esta Superintendência em outras oportunidades,esclareça-se que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NCM relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NCM citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Parece não existir dúvida quanto à correta classificação e enquadramento de produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, visto que, de acordo com a Solução de Consulta nº 31/03 da Receita Federal do Brasil (RFB) citada pela Consulente, órgão competente para tal mister, o produto “higiapele” é classificado na subposição 3402.20.00 da NCM, visto tratar-se de preparação tensoativa.

Desse modo, a questão se resume ao enquadramento do produto na descrição do respectivo subitem. 

Antes de se passar a essa análise, vale ressaltar que, como regra geral de interpretação do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 do mencionado Anexo.

Assim, o fato de um produto estar relacionado em um item cuja denominação não é compatível com o emprego que normalmente lhe é dado não tem relevância para fins de aplicação do regime de substituição tributária.

Verifica-se que o subitem 48.1 da Parte 2 do Anexo XV mencionado estabelece a aplicação da substituição tributária aos agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, classificados na posição 34.02 da NCM, com exceção dos produtos relacionados nos subitens 23.1.25 e 47.2 da mesma Parte, a saber: “Limpa-bordas” (NCM 3402.90.39) e “Detergentes líquidos” (NCM 3402.20.00), respectivamente.

Observe-se que a descrição relativa ao subitem 48.1 em comento coincide com a da posição 34.02 da NCM, com exceção dos produtos contidos nos subitens 23.1.25 e 47.2 já mencionados.

Infere-se, portanto, que todos os demais produtos relacionados na referida posição estão abarcados por esse subitem, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.

Destarte, estando o produto “higiapele” corretamente classificado na subposição 3402.20.00 da NCM e, concomitantemente, enquadrado na descrição do subitem 48.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tem-se por preenchidas as condições para a aplicação do regime de substituição tributária em âmbito interno e nas operações realizadas com os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação