Consulta de Contribuinte nº 124 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – PLANOS DE SAÚDE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 4.22 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de planos de saúde ofertados pelas operadoras do ramo. Permite-se deduzir da base de cálculo do imposto por estas devido o valor dos serviços efetivamente executados aos usuários desses planos por empresas e profissionais autônomos da área de saúde, conveniados ou contratados pelas operadoras. Porém, tal dedução é autorizada sob condição de as operadoras efetuarem a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento ao Município de Belo Horizonte relativamente aos serviços de assistência à saúde prestados aos usuários nos termos do plano a que aderiram.
EXPOSIÇÃO:
É uma operadora de planos de saúde, atividade esta enquadrada no subirem 4.22 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O correspondente código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é o 65.50-2-00.
No exercício de suas atividades, oferece aos usuários dos planos de saúde uma ampla rede de prestadores de serviços. O faturamento decorrente dos serviços da Consulente é por ela realizado diretamente aos usuários.
CONSULTA:
a) Está correto o enquadramento dos serviços prestados pela empresa no subitem 4.22 da lista tributável?
b) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável?
c) Qual a base de cálculo?
d) Pode deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio, o valor dos serviços de saúde tomados, essenciais ao cumprimento da assistência médica-odontológica aos contratantes dos planos de saúde?
e) Que documento fiscal deve emitir para acobertar os serviços prestados a seus contratantes?
RESPOSTA:
a) Sim.
b) A alíquota incidente é de 3%, de acordo com o art. 14, inc. II, Lei 8725.
c, d) Nos termos do art. 13B da Lei 8725, as empresas atuantes no ramo de planos de saúde – prestadoras dos serviços compreendidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 – podem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio os valores despendidos com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, laboratórios e demais serviços previstos no item 4 da referida lista, para a efetiva assistência à saúde dos usuários, assegurada pela operadora dos planos, condicionado tal abatimento a que o ISSQN devido pelos citados prestadores, correspondentes aos serviços objetos da dedução, tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município de Belo Horizonte pela operadora.
e) É a nota fiscal de serviços (art. 34, Lei 8725, arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), inclusive a eletrônica (Dec. 13.471/2008 e Portaria SMF 008/2009).
GELEC
ATENÇÃO:
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