Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – PRODUTOR RURAL – CARVÃO VEGETAL – REGULARIZAÇÃO DE VALOR E QUANTIDADE DE MERCADORIA
ICMS – PRODUTOR RURAL – CARVÃO VEGETAL – REGULARIZAÇÃO DE VALOR E QUANTIDADE DE MERCADORIA – Desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 20, § 6º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02, nos casos de aquisição de carvão vegetal de produtor rural pessoa física, inscrito neste Estado, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso XIII do caput do mencionado art. 20 e o § 5º do art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo V.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa explorar a atividade de produção de ferro-gusa.
Alega que para produção do ferro-gusa necessita de carvão vegetal, que adquire junto a produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, situados em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.
Aduz que, na operação relativa à aquisição de carvão vegetal de produtor rural pessoa física, emite uma nota fiscal de entrada, na qual ajusta o valor e a quantidade de carvão adquirido.
Transcreve o inciso III e o § 5º do art. 14 e parte do art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, e afirma que o procedimento por ela adotado está em conformidade com esses dispositivos, visto ter registrado, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, opção por emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
Reproduz também trecho da solução dada à Consulta de Contribuinte nº 109/2010, para corroborar o seu entendimento de que o procedimento adotado está em consonância com a legislação.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento a ser adotado nos casos em que o produtor rural pessoa física, situado em Minas Gerais ou em outra unidade da Federação, emite documento fiscal que consigne valor e quantidade de mercadoria divergentes daqueles efetivamente comercializados na operação? A Consulente poderá emitir nota fiscal de entrada para regularizar a situação? Em caso negativo, deverá solicitar ao produtor emissão de nota fiscal complementar ou emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada, conforme o caso?
2 – Quais os procedimentos a serem adotados nos casos em que o produtor rural é pessoa jurídica?
3 – Nos casos em que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, não emite nota fiscal complementar, como deve ser ajustado o estoque do adquirente?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, cumpre lembrar que o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física está dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se referem os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02, nos termos do art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Dessa forma, se for o caso de dispensa de emissão de nota fiscal complementar pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a Consulente deverá emitir nota fiscal para regularizar a situação, conforme previsto no inciso XIII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Por outro lado, considerando que a Consulente atende às condições estabelecidas no § 6º do mesmo art. 20, nos casos de aquisição de carvão vegetal de produtor rural pessoa física inscrito neste Estado, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso XIII do caput do mencionado art. 20 e o § 5º do art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo V.
Já nos casos de aquisição de carvão vegetal de produtor rural pessoa física não inscrito neste Estado ou de produtor rural pessoa jurídica, na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, o produtor deverá ser comunicado para emissão de nota fiscal complementar e, se for o caso, para que seja efetuado o recolhimento do imposto respectivo em favor do Estado de origem. O valor desse imposto poderá, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente.
Na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor superior ao da efetiva operação, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada, conforme disposto no § 5 e no inciso III do art. 14 da referida Parte 1.
Importa informar que o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá adotar o procedimento previsto no art. 149-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que autoriza a emissão de nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto, para regularização de quantidade ou de preço da mercadoria.
Cabe observar, por fim, que em se tratando de operação iniciada em outro Estado, deve ser consultado o Fisco da unidade federada envolvida.
3 – Tratando-se de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a nota fiscal complementar poderá ser suprida pela nota fiscal de entrada emitida nos termos do § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Nos casos de aquisição de carvão vegetal de produtor rural pessoa física não inscrito neste Estado ou de produtor rural pessoa jurídica, a Consulente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada de mercadoria e apresentar denúncia espontânea nos termos dos arts. 207 e 208 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Adriano Ferreira Raris Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação