Consulta de Contribuinte nº 124 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS EM IMÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de conservação e limpeza de imóveis estão compreendidos no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o imposto para o município em que são prestados; já os serviços gerais realizados em imóveis dependem da natureza de cada um e seu respectivo enquadramento na referida lista, para que se possa determinar o local da incidência tributária, nos termos do art. 3º da LC 116.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de conservação, limpeza, serviços gerais, em imóveis, atuando na Região Metropolitana de Belo Horizonte e em outros municípios deste e de outros Estados da Federação.
CONSULTA:
a) Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente das atividades citadas: no Município de Belo Horizonte - local do estabelecimento prestador -, ou no município em que os serviços são prestados?
b) Ocorrendo retenção do imposto na fonte para recolhimento ao Município onde o serviço é executado (na Região Metropolitana – Grande BH) pode fazer compensação com o ISSQN a recolher ao Município de Belo Horizonte?
c) Como proceder quando houver retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados em municípios deste e de outros Estados?
RESPOSTA:
a) Os serviços de conservação e limpeza de imóveis estão relacionados entre os constantes do subitem 7.10 da lista tributável pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.”
A incidência territorial do ISSQN é regulada no art. 3º da Lei Complementar 116. No “caput” deste art. 3º está expressa a regra geral dessa incidência: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador.
As exceções à regra geral estão especificadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º.
Os serviços compreendidos no subitem 7.10 da lista estão relacionados dentre as exceções, no inciso VII, art. 3º da LC 116, sendo, portanto, tributados no município onde são executados.
Quanto aos serviços gerais, que a Consulente informa também prestar, o local de incidência do imposto depende da natureza de cada um dos serviços e de seu correspondente enquadramento na lista tributável.
b) Tratando-se de prestação de serviços de conservação e limpeza de imóveis, vimos, o ISSQN é devido no município onde eles são prestados, estando, pois, correta a retenção do tributo na fonte para recolhimento à Prefeitura local.
c) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta “b”.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.