Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 10/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APARELHOS MECÂNICOS PARA AGRICULTURA OU HORTICULTURA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APARELHOS MECÂNICOS PARA AGRICULTURA OU HORTICULTURA – Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede em São Paulo, fabrica tubos de PVC e conjuntos para irrigação, os quais têm tratamento diferenciado na aplicação da legislação do ICMS.
Alega que, em razão do Protocolo ICMS 27/09, seus produtos estariam enquadrados como ferramentas, sujeitos à substituição tributária, classificados no código 8424.81 da NBM/SH, referente aos aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura, com aplicação de margem de valor agregado (MVA) correspondente a 37% (trinta e sete por cento).
Informa que foi orientada, na operação sujeita à substituição tributária, a praticar a MVA de 37% sobre a base de cálculo já reduzida e depois aplicar a alíquota de 12%, sendo que a diferença entre o valor encontrado e o ICMS devido na operação própria corresponderia ao ICMS/ST.
Afirma que, embora o Protocolo acima citado equipare seu produto a ferramentas, pelo RICMS/02, em seu Anexo IV, Parte 5, os produtos classificados no código 8424.81.29 são considerados como máquinas e equipamentos agrícolas.
Aduz que, em face da alteração promovida na legislação tributária mineira, seus clientes questionam sobre a aplicação das disposições contidas no Anexo IV do RICMS/02, no sentido de que a Consulente estaria impedida de observar a substituição tributária, tendo em vista que o Protocolo ICMS 27/09 é específico para ferramentas e não se aplicaria aos seus produtos.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação ao seu caso, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os produtos comercializados pela Consulente são equiparados às máquinas e equipamentos e, portanto, corretamente enquadrados na Parte 5 do Anexo IV do RICMS/02? Esses produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
2 – Caso os produtos da Consulente sejam classificados como máquinas e equipamentos, estaria dispensada de observar as regras contidas no Protocolo ICMS 27/09 relativamente aos produtos classificados no código NCM 8424.81?
RESPOSTA:
Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se a redução de base de cálculo sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 5, Anexo IV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Saliente-se que a classificação de mercadoria na NBM/SH para fins tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, por ser o órgão competente para tal.
1 – A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.
Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo citado, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplados na descrição correspondente, ainda que não venham a ser utilizados como ferramentas, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições previstas nesse Anexo.
Para efeito de redução da base de cálculo prevalece, também, o mesmo entendimento, devendo o produto constar da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/02, com enquadramento no código da NBM e na respectiva descrição.
Por todo o exposto, depreende-se, então, que os produtos mencionados na consulta estarão alcançados pela redução da base de cálculo, caso se enquadrem no item 10 da Parte 5 a que se refere o item 17 da Parte 1, ambas do citado Anexo IV, e pela substituição tributária, caso se classifiquem como aparelho mecânico para agricultura ou horticultura, de acordo com o subitem 46.12 da Parte 2 do Anexo XV, todos do RICMS/02.
Assim, considerando haver para a operação interna previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Para o cálculo do imposto devido nas situações em que haja previsão de substituição tributária, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto à utilização da MVA ajustada, que deverá ser considerada antes da respectiva redução, se for o caso.
A utilização do multiplicador opcional para cálculo do ICMS indicado no item 17, Parte 1 do Anexo IV mencionado, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.
Observa-se, assim, que a MVA ajustada considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 e a interestadual, e não a carga tributária decorrente da redução de base de cálculo.
Regra geral, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Sendo assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte substituto, deverá observar os procedimentos descritos no citado art. 19 para a apuração da base de cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes. Conhecido o seu montante, deverá ser aplicada a redução da base de cálculo a que se refere o item 17 do Anexo IV, se for o caso, e, sobre o valor apurado, a alíquota aplicável relativa à operação interna neste Estado.
O imposto devido a título de substituição tributária será o resultado obtido pela diferença positiva entre o valor apurado descrito anteriormente e o valor do imposto devido pela operação própria da Consulente relativo à operação interestadual.
2 – Não. O Protocolo ICMS 27/09 foi implementado na legislação deste Estado por meio do Decreto nº 45.138/09, passando as regras dele decorrentes a constarem, também, do item 22.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, especificamente do subitem 22.1.39, com vigência a partir de 1º/08/09.
Com a edição do Decreto nº 45.192/09, pelo qual foram implementadas as regras do Protocolo ICMS 134/09, que alterou o Protocolo ICMS 27/09, desde 1º/11/09 não mais se aplica a substituição tributária nas operações com o produto classificado no código 8424.81, promovidas entre contribuintes de São Paulo e Minas Gerais.
Dessa forma, passou a prevalecer a substituição tributária no âmbito interno deste Estado, em razão do subitem 22.2.15 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, ficando o contribuinte mineiro obrigado à retenção do valor correspondente às operações subsequentes com a mercadoria classificada no código 8424.81, quando da aquisição em operações interestaduais.
A partir de 1º/01/10, o retrocitado subitem 22.2.15 foi revogado pelo Decreto nº 45.252/09, passando o referido produto a constar do subitem 46.12 acrescido à Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. A partir dessa data, os produtos enquadrados no código em questão e que se classifiquem como aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura estão sujeitos à substituição tributária interna e nas operações realizadas com contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Diante disso, vale salientar que, no período compreendido entre 1º/08/09 e 31/10/09, em razão da previsão então contida no subitem 22.1.39 da Parte 2 do Anexo XV já citado, a Consulente estava obrigada ao recolhimento do ICMS por substituição tributária nas remessas para contribuinte mineiro.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação