Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 124 DE 10/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2010
(MG de 12/06/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – APARELHOS MEC?NICOS PARA AGRICULTURA OU HORTICULTURA – Na hip?tese de haver, para a opera??o interna, previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
EXPOSI??O:
A Consulente, com sede em S?o Paulo, fabrica tubos de PVC e conjuntos para irriga??o, os quais t?m tratamento diferenciado na aplica??o da legisla??o do ICMS.
Alega que, em raz?o do Protocolo ICMS 27/09, seus produtos estariam enquadrados como ferramentas, sujeitos ? substitui??o tribut?ria, classificados no c?digo 8424.81 da NBM/SH, referente aos aparelhos mec?nicos para agricultura ou horticultura, com aplica??o de margem de valor agregado (MVA) correspondente a 37% (trinta e sete por cento).
Informa que foi orientada, na opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, a praticar a MVA de 37% sobre a base de c?lculo j? reduzida e depois aplicar a al?quota de 12%, sendo que a diferen?a entre o valor encontrado e o ICMS devido na opera??o pr?pria corresponderia ao ICMS/ST.
Afirma que, embora o Protocolo acima citado equipare seu produto a ferramentas, pelo RICMS/02, em seu Anexo IV, Parte 5, os produtos classificados no c?digo 8424.81.29 s?o considerados como m?quinas e equipamentos agr?colas.
Aduz que, em face da altera??o promovida na legisla??o tribut?ria mineira, seus clientes questionam sobre a aplica??o das disposi??es contidas no Anexo IV do RICMS/02, no sentido de que a Consulente estaria impedida de observar a substitui??o tribut?ria, tendo em vista que o Protocolo ICMS 27/09 ? espec?fico para ferramentas e n?o se aplicaria aos seus produtos.
Com d?vidas quanto ? aplica??o da legisla??o ao seu caso, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os produtos comercializados pela Consulente s?o equiparados ?s m?quinas e equipamentos e, portanto, corretamente enquadrados na Parte 5 do Anexo IV do RICMS/02? Esses produtos est?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria?
2 – Caso os produtos da Consulente sejam classificados como m?quinas e equipamentos, estaria dispensada de observar as regras contidas no Protocolo ICMS 27/09 relativamente aos produtos classificados no c?digo NCM 8424.81?
RESPOSTA:
Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de um produto depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. Dessa forma, aplica-se a redu??o de base de c?lculo sobre as opera??es realizadas com qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 5, Anexo IV do RICMS/02, desde que integre a descri??o contida no respectivo subitem.
Saliente-se que a classifica??o de mercadoria na NBM/SH para fins tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever? ser consultada, por ser o ?rg?o competente para tal.
1 – A substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o.
Conforme estatu?do no ? 3?, art. 12, Parte 1 do Anexo citado, as denomina??es dos itens de sua Parte 2 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.
Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente cujos c?digos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplados na descri??o correspondente, ainda que n?o venham a ser utilizados como ferramentas, est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria, observadas as demais normas e condi??es previstas nesse Anexo.
Para efeito de redu??o da base de c?lculo prevalece, tamb?m, o mesmo entendimento, devendo o produto constar da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/02, com enquadramento no c?digo da NBM e na respectiva descri??o.
Por todo o exposto, depreende-se, ent?o, que os produtos mencionados na consulta estar?o alcan?ados pela redu??o da base de c?lculo, caso se enquadrem no item 10 da Parte 5 a que se refere o item 17 da Parte 1, ambas do citado Anexo IV, e pela substitui??o tribut?ria, caso se classifiquem como aparelho mec?nico para agricultura ou horticultura, de acordo com o subitem 46.12 da Parte 2 do Anexo XV, todos do RICMS/02.
Assim, considerando haver para a opera??o interna previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Para o c?lculo do imposto devido nas situa??es em que haja previs?o de substitui??o tribut?ria, dever? ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto ? utiliza??o da MVA ajustada, que dever? ser considerada antes da respectiva redu??o, se for o caso.
A utiliza??o do multiplicador opcional para c?lculo do ICMS indicado no item 17, Parte 1 do Anexo IV mencionado, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apura??o do imposto, n?o se confundindo com a al?quota estabelecida para a opera??o.
Observa-se, assim, que a MVA ajustada considera a diferen?a positiva entre a al?quota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 e a interestadual, e n?o a carga tribut?ria decorrente da redu??o de base de c?lculo.
Regra geral, considerando que redu??o de base de c?lculo configura-se isen??o parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, ? regra da literalidade prevista no art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, aplica-se, em rela??o ao imposto incidente na opera??o de aquisi??o, o disposto no ? 1? do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o tribut?ria, quando a opera??o ou a presta??o subsequentes estiverem beneficiadas com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.
Sendo assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte substituto, dever? observar os procedimentos descritos no citado art. 19 para a apura??o da base de c?lculo do imposto devido pelas opera??es subsequentes. Conhecido o seu montante, dever? ser aplicada a redu??o da base de c?lculo a que se refere o item 17 do Anexo IV, se for o caso, e, sobre o valor apurado, a al?quota aplic?vel relativa ? opera??o interna neste Estado.
O imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ser? o resultado obtido pela diferen?a positiva entre o valor apurado descrito anteriormente e o valor do imposto devido pela opera??o pr?pria da Consulente relativo ? opera??o interestadual.
2 – N?o. O Protocolo ICMS 27/09 foi implementado na legisla??o deste Estado por meio do Decreto n? 45.138/09, passando as regras dele decorrentes a constarem, tamb?m, do item 22.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, especificamente do subitem 22.1.39, com vig?ncia a partir de 1?/08/09.
Com a edi??o do Decreto n? 45.192/09, pelo qual foram implementadas as regras do Protocolo ICMS 134/09, que alterou o Protocolo ICMS 27/09, desde 1?/11/09 n?o mais se aplica a substitui??o tribut?ria nas opera??es com o produto classificado no c?digo 8424.81, promovidas entre contribuintes de S?o Paulo e Minas Gerais.
Dessa forma, passou a prevalecer a substitui??o tribut?ria no ?mbito interno deste Estado, em raz?o do subitem 22.2.15 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, ficando o contribuinte mineiro obrigado ? reten??o do valor correspondente ?s opera??es subsequentes com a mercadoria classificada no c?digo 8424.81, quando da aquisi??o em opera??es interestaduais.
A partir de 1?/01/10, o retrocitado subitem 22.2.15 foi revogado pelo Decreto n? 45.252/09, passando o referido produto a constar do subitem 46.12 acrescido ? Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. A partir dessa data, os produtos enquadrados no c?digo em quest?o e que se classifiquem como aparelhos mec?nicos para agricultura ou horticultura est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria interna e nas opera??es realizadas com contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Diante disso, vale salientar que, no per?odo compreendido entre 1?/08/09 e 31/10/09, em raz?o da previs?o ent?o contida no subitem 22.1.39 da Parte 2 do Anexo XV j? citado, a Consulente estava obrigada ao recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria nas remessas para contribuinte mineiro.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o