Consulta de Contribuinte nº 124 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – MU­NICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços em referência, enquadrados nos item 1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, não se sujeitando à retenção do imposto na fonte neste Município quando prestados por empresa não estabelecida nesta Capital.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como principal atividade a prestação de serviços na área de informática e tecnologia da informação em geral.

Em suas operações, contrata serviços de prestadores do mesmo ramo, estabelecidos em todo o território nacional para atuar junto a seus clientes na execução de serviços de desenvolvimento, suporte e consultoria em tecnologia da informação.

É substituta tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, efetuando o pagamento a seus prestadores de serviços através de notas fiscais de serviços por eles emitida, muitos dos quais estabelecidos em outros municípios.

Pela prestação de seus próprios serviços, a Consulente expede notas fiscais pra os clientes, alguns deles localizados fora do Município de Belo Horizonte.


CONSULTA:

1) Deve efetuar a retenção do ISSQN constante das notas fiscais emitidas por prestadores de serviços de informática estabelecidos em outros municípios.
2) Deve reter o ISSQN incidente sobre serviços de informática a ela prestados por empresas optantes pleo Simples Nacional, estabelecidas em Belo Horizonte?
3) Sujeita-se à retenção do ISSQN na fonte relativamente à prestação de seus serviços para clientes situados em outros municípios?

RESPOSTA:

1) Não.

A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que, dada à sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, editada de acordo com o art. 146 desta, vigora em todo o território nacional, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros na elaboração e aplicação de sua legislação tributária local.

A regra geral desta incidência consta do “caput” deste art. 3º e indica o município de localização do estabelecimento prestador como o competente para tributar os serviços. As exceções à essa regra geral estão arroladas nos incisos I a XXII e nos §§ 1º a 3º, todos do art. 3º da LC 116.

Os serviços de informática em geral e de tecnologia da informação estão agrupados nos diversos subitens do item 1 da lista de atividades tributáveis anexa à LC 116, e não foram excepcionados quanto ao local de incidência do imposto. Portanto, geram o imposto para o município em que se situa o estabelecimento prestador.

A legislação municipal de Belo Horizonte, que dispõe sobre a retenção do ISSQN na fonte – especialmente os arts. 20 e 21, Lei 8725 - determina a retenção somente quando o imposto for devido neste Município.

2) Sim, tendo em vista sua condição de substituta tributária por se enquadrar nas disposições do art. 20, inc. VIII, Lei 8725.

Para que a retenção do ISSQN relativo aos serviços prestados pela microempresa seja efetuada corretamente, ela deve especificar na nota fiscal de serviços a alíquota do ISSQN a que se sujeita, de acordo com a tabela e disposições regulamentares do Simples Nacional.

3) Não, pelas razões já expostas na resposta da primeira pergunta.


GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.