Consulta de Contribuinte nº 124 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAIS PARA TER­CEIROS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁ­RIO EM JORNAIS – NÃO INCIDÊNCIA A edição de jornais por encomenda de terceiros é atividade tributável pelo ISSQN, encontrando-se prevista no subitem 35.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Não incide o imposto relativamente à prestação de serviços de veiculação de material publicitário em jornais, em virtude da exclusão dessa atividade da referida lista tributável.

EXPOSIÇÃO:

Tem como principal atividade a prestação de serviços jornalísticos, especialmente a edição de jornal, inclusive eletrônico. E como atividade secundária, a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade.

É de seu conhecimento que as atividades citadas são imunes de impostos por força da Constituição Federal e não sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (veiculação e divulgação de propaganda e publicidade) conforme Mensagem nº 362, de 31/07/2003.

CONSULTA:

1) Está correta a afirmativa acima?
2) As notas fiscais emitidas referentes a tais atividades estão dispensadas de serem lançadas na DES?



RESPOSTA:

1) A edição de jornais, inclusive por meios eletrônicos, para terceiros é tributá­vel pelo ISSQN, estando compreendida entre as atividades arroladas no subi­tem 35.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jorna­lismo e relações públicas”, cuja alíquota é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).

Quanto à imunidade, realmente a Constituição Federal, no art. 150, VI, “d”, veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Contudo, em nosso entender, a proibição de se tributar tais objetos alcança apenas aqueles prontos e acabados, disponíveis para circulação, não alcançando os serviços de terceiros relacionados à sua elaboração. Assim, a prestação de serviços com vistas à edição de jornais sujeita-se à incidência do ISSQN, de vez que está incluida no subitem 35.01 da referida lista tributá­vel, conforme visto anteriormente.

Tratando-se de edição de jornal de propriedade de quem o edita não incide o ISSQN por inocorrência de prestação de serviços, fato gerador do imposto.

Por outro lado, a prestação de serviços de veiculação e divulgação de material publicitário, por quaisquer meios, inclusive em jornais impressos ou eletrôni­cos, não se sujeita ao ISSQN, por força de veto do Sr. Presidente da Repúbli­ca, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à inclusão dessa ativi­dade no subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei, que, sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116/2003.

As razões do veto à inclusão dos serviços do subitem 17.07 na lista tributável pelo ISSQN constam da Mensagem 362, de 31/07/2003, citada pelo Consu­lente na exposição, a qual foi encaminhada pelo Sr. Presidente da República ao Sr. Presidente do Senado Federal.

2) Todas as notas fiscais de serviços emitidas pelo Consulente, relativas aos ser­viços por ele prestados, devem ser lançadas na sua DES.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.