Consulta de Contribuinte nº 124 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAIS PARA TERCEIROS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM JORNAIS – NÃO INCIDÊNCIA A edição de jornais por encomenda de terceiros é atividade tributável pelo ISSQN, encontrando-se prevista no subitem 35.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Não incide o imposto relativamente à prestação de serviços de veiculação de material publicitário em jornais, em virtude da exclusão dessa atividade da referida lista tributável.
EXPOSIÇÃO:
Tem como principal atividade a prestação de serviços jornalísticos, especialmente a edição de jornal, inclusive eletrônico. E como atividade secundária, a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade.
É de seu conhecimento que as atividades citadas são imunes de impostos por força da Constituição Federal e não sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (veiculação e divulgação de propaganda e publicidade) conforme Mensagem nº 362, de 31/07/2003.
CONSULTA:
1) Está correta a afirmativa acima?
2) As notas fiscais emitidas referentes a tais atividades estão dispensadas de serem lançadas na DES?
RESPOSTA:
1) A edição de jornais, inclusive por meios eletrônicos, para terceiros é tributável pelo ISSQN, estando compreendida entre as atividades arroladas no subitem 35.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas”, cuja alíquota é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).
Quanto à imunidade, realmente a Constituição Federal, no art. 150, VI, “d”, veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Contudo, em nosso entender, a proibição de se tributar tais objetos alcança apenas aqueles prontos e acabados, disponíveis para circulação, não alcançando os serviços de terceiros relacionados à sua elaboração. Assim, a prestação de serviços com vistas à edição de jornais sujeita-se à incidência do ISSQN, de vez que está incluida no subitem 35.01 da referida lista tributável, conforme visto anteriormente.
Tratando-se de edição de jornal de propriedade de quem o edita não incide o ISSQN por inocorrência de prestação de serviços, fato gerador do imposto.
Por outro lado, a prestação de serviços de veiculação e divulgação de material publicitário, por quaisquer meios, inclusive em jornais impressos ou eletrônicos, não se sujeita ao ISSQN, por força de veto do Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à inclusão dessa atividade no subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei, que, sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116/2003.
As razões do veto à inclusão dos serviços do subitem 17.07 na lista tributável pelo ISSQN constam da Mensagem 362, de 31/07/2003, citada pelo Consulente na exposição, a qual foi encaminhada pelo Sr. Presidente da República ao Sr. Presidente do Senado Federal.
2) Todas as notas fiscais de serviços emitidas pelo Consulente, relativas aos serviços por ele prestados, devem ser lançadas na sua DES.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.