Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 06/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2007

ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO – Aplica-se a alíquota de 12%, prevista no art. 42, inciso I, subalínea "b.6", Parte Geral do RICMS/02, à saída de produto relacionado na Parte 3 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no comércio varejista de materiais elétricos, estando a maioria de seus produtos enquadrados no regime de substituição tributária.

Informa que apura a base de cálculo do ICMS/ST conforme o estabelecido no art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3, e o imposto a recolher de acordo com o art. 20, inciso I, ambos do Anexo XV do RICMS/02.

Entretanto, diz que, em relação aos produtos previstos nos itens 156 (exclusivamente relé digital para energia elétrica – NBM/SH 8536.49.00) e 157 (chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica – NBM/SH 8536.50.90), ambos descritos na Parte 3, Anexo XII do RICMS/02, a Fiscalização entende que não poderia a Consulente utilizar sistematicamente a alíquota prevista no art 42, inciso I, subalínea “b.6”, Parte Geral do RICMS/02, condicionando a sua utilização ao uso final dos produtos.

Entende que a alíquota diferenciada prevista no art. 42 do RICMS/02 deve ser interpretada literalmente e que a própria SUTRI já respondeu consulta nesse sentido, a exemplo da Consulta de Contribuinte nº 103/06.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Pode continuar utilizando a alíquota de 12% prevista no art. 42, inciso I, subalínea “b.6”, do RICMS/02, para o cálculo do ICMS/ST relativo aos produtos classificados nas posições NBM/SH 8536.49.00 e 8536.50.90?

2 – Em caso negativo, como saber, na entrada, qual a destinação que o consumidor final dará aos produtos?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim. Ressalte-se que a condição imposta pela legislação para a aplicação da alíquota de 12% nas operações com produtos da indústria de informática e automação é que tais produtos estejam descritos na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02.

Portanto, para que a Consulente possa utilizar a alíquota de 12% para o cálculo do ICMS/ST, os códigos NBM/SH dos produtos, com o Sistema de Classificação adotado a partir de 1º/01/97, devem estar abrangidos, cumulativamente, pelas descrições dos itens 156 e 157 da mencionada Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação