Consulta de Contribuinte nº 124 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA A consulta formulada por contribuinte contra o qual existe ação fiscal em andamento deixará de ser respondida, devendo ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos inerentes, nos termos da legislação de regência.

EXPOSIÇÃO:

A empresa tem como objeto social a prestação de serviços de segurança eletrônica monitorado (alarmes), compra, venda locação e instalação de sistemas e equipamentos eletrônicos, respectivos e necessários a prestação destes serviços, e a atividades afins.

CONSULTA:

1 - Com base nas atividades acima especificadas, quais são as alíquotas para cál­culo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2 - Qual é o local da incidência do imposto relativamente às atividades descritas?
3 - Em que itens da tabela de serviços anexa à Lei 8725/2003 se enquadram as atividades da empresa?
4 - Quais são os códigos da CNAE em que seus serviços se classificam?
5 - “Em casos de Notas Fiscais emitidas com a discriminação de mais de um ser­viço em que um deles não tenha a incidência do imposto, como por exem­plo:
Locação de equipamentos ................................R$50,00
Serviços de monitoramento..............................R$100,00
Total da Nota Fiscal.........................................R$150,00,


a alíquota de ISSQN incidirá sobre o total da Nota Fiscal ou somente sobre o monitoramento?

RESPOSTA:

Em observância ao comando do art. 5º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, efetuou-se pesquisa junto à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, ocasião em que se apurou, segundo informação registrada no verso de fls. 13 deste processo, que a Consulente encontra-se sob ação fiscal.

Nessas circunstâncias, e por força do que estabelece o art. 7º do Dec. 4995/85, a consulta não gera os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 6º do referido Regulamento, devendo ser declarada ineficaz, motivo pelo qual deixamos de respondê-la. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.