Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 24/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 2006

ICMS – ALÍQUOTA – APLICAÇÃO – PAPEL CORTADO

ICMS – ALÍQUOTA – APLICAÇÃO – PAPEL CORTADO – A alíquota a ser aplicada em operações internas com o produto, papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, é a de 12%, conforme prevista na subalínea "b.20", inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, até 31/12/2006.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, operando no comércio varejista de papéis, comprova suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados (PED) e adota o sistema normal de débito e crédito para o recolhimento do ICMS.

Ressalta que a empresa comercializa papéis que se destinam a diversos fins, inclusive o papel cortado, que se constitui, também, em material escolar caracterizado como formato A4 -75g/m2, 210x297mm.

Diz que, na alteração do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, pelo advento do Decreto nº 44.206/2006, com vigência a partir de 14/01/2006, foi inserida a subalínea "b.20", constando papel cortado, classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH.

No entanto, afirma que os fornecedores utilizam, para o mesmo papel A4, a classificação 4802.56 da NBM/SH, diferentemente daquela adotada pelo Estado.

Aduz que, diante do impasse entre a classificação adotada pelo citado Decreto e a utilizada pelos fornecedores e, para verificar se há possibilidade de redução do preço da mercadoria, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 – O papel cortado no formato A4 (75 g/m2 – 210x275mm), classificado pelo fornecedor com o código 4802.56.10 da NBM/SH, enquadra-se no código adotado pelo Decreto nº 44.206, de 13/01/2006, considerando ser o mesmo papel?

2 – Mesmo recebendo o papel, objeto desta consulta, com classificação estabelecida pelos fornecedores, código 4802.56.10 da NBM/SH, a empresa poderá considerá-lo como enquadrado na subalínea "b.20", inciso I, Parte Geral do RICMS/2002?

3 – O que se considera como "operações internas": Entradas e Saídas, ou, somente Saídas?

RESPOSTA:

1 e 2 – Com o advento do Decreto nº 44.206, de 13 de janeiro de 2006, o Regulamento do ICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002 sofreu alterações, dentre as quais a inclusão da subalínea "b.20" ao inciso I do art. 42 da Parte Geral, que prevê a alíquota do imposto de 12% ao papel cortado, classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH.

Importa esclarecer, que a subalínea "b.20" do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 encontra-se com nova redação dada pelo Decreto nº 44.253, de 09 de março de 2006, ante à necessidade de interpretação da norma e em consonância com a intenção do legislador em aplicar a alíquota do imposto de 12% para o papel cortado tipo A4, ofício I e II e carta, cujos efeitos retroagem à 14/01/2006.

Assim, em função da nova redação dada à subalínea "b.20" do inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12%, nas saídas, em operações internas, para a mercadoria, papel cortado tipo A4, ofício I e II, e carta, independentemente da classificação adotada pelos fornecedores, desde 14/01/2006 até 31/12/2006.

3 – A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando faz referências às "operações internas" (saídas e entradas), no que tange ao aspecto espacial para aplicação da norma, respeita o Princípio da Territorialidade da Tributação que é uma manifestação pura da Jurisdição, aquele poder-dever de que dispõe o Estado para, nos limites territoriais de sua soberania, aplicar o seu direito.

A Consulente, na hipótese de ter utilizado a alíquota de 18% nas saídas em operações internas, dos produtos constantes da subalínea "b 20", inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, a partir de 14/01/0206, e, se ficar comprovado pagamento indevido do imposto aos cofres do Estado, a título de ICMS, dispõe o art. 92, Parte Geral do RICMS/2002, que este poderá ser restituído no todo ou em parte, para recolhimento futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista no art. 36 e seguinte da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.

Todavia, a restituição do ICMS está condicionada a quem provar haver assumido o encargo, ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92, Parte Geral do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo, assim, suportado por quem as adquire.

DOET/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação