Consulta de Contribuinte nº 124 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – INCENTIVO FISCAL PARA AS MICROEMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS – ATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – NÃO INCLUSÃO. A legislação municipal regedora de incentivos fiscais pertinentes ao ISSQN das microempresas prestadoras de serviços exclui do direito de usufruir desse benefício as empresas que explorem as atividades de estacionamento de veículos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma microempresa devidamente licenciada, de conformidade com o alvará nº 09846.
A Ficha de Inscrição Cadastral – FIC expedida por esta Prefeitura está em nome de Romeu Delarolli, pessoa física, CPF nº 142890246-53.
Os tributos municipais, como o ISSQN e as taxas de localização, estão sendo cobrados com os dados da FIC, que são diferentes daqueles constantes do alvará.
Posto isto,
CONSULTA:
1) O microempresário tem direito à redução de impostos e taxas municipais?
2) Por que a cobrança de impostos e taxas não é efetuada em nome da empresa, em vez de em nome da pessoa física do microempresário?
3) É possível efetuar a cobrança dos tributos em nome da microempresa aplicando os incentivos fiscais eventualmente previstos?
RESPOSTA:
1) Sim.
O art. 3º da Lei 5839/90 estabelece a redução de 100% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos primeiros 60 meses da classificação da pessoa jurídica como microempresa na esfera municipal.
E a Lei 5641/89, por seus arts. 110 e 123, dispõe sobre as condições, parâmetros e obrigações relacionadas ao enquadramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços como microempresas.
Examinando a tela cadastral da Consulente registrada na Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria, conforme cópia de fls. 04 do presente processo, verifica-se que a empresa tem como atividade o estacionamento de veículos de terceiros, em função da qual vem recolhendo o ISSQN calculado por estimativa.
De acordo com a alínea “c”, inc. V, art. 111 da Lei 5641, as empresas prestadoras de serviços de estacionamento não se incluem no regime de microempresa, o que afasta em definitivo a Consulente do enquadramento como microempresa para os fins tributários pertinentes ao ISSQN.
Parece-nos que a sua classificação como tal se dê no âmbito do Fisco Federal e segundo a legislação tributária da União, na área de sua competência, que não se aplica aos Municípios.
2) O lançamento e a cobrança referentes ao ISSQN devido pela Consulente estão sendo efetuados em nome da pessoa jurídica, o que é atestado pelo fato de o imposto estar sendo calculado mensalmente por estimativa, regime este deferido por via do processo nº 01.011917/0652.
Os dados da Consulente anotados no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários estão em nome da pessoa jurídica, constando ali o número do CNPJ da empresa: 07286851/0001-91, bem como o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município: 195764/001-1.
3) Já informamos antes que o lançamento e a cobrança do ISSQN estão sendo realizados em nome da empresa, que, como vimos, não se enquadra como microempresa relativamente à legislação tributária municipal.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.