Consulta de Contribuinte nº 124 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – INCENTIVO FISCAL PARA AS MI­CROEMPRESAS PRESTADORAS DE SER­VIÇOS – ATIVIDADE DE ESTACIONA­MENTO DE VEÍCULOS – NÃO INCLUSÃO. A legislação municipal regedora de incentivos fis­cais pertinentes ao ISSQN das microempresas prestadoras de serviços exclui do direito de usu­fruir desse benefício as empresas que explorem as atividades de estacionamento de veículos.

EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma microempresa devidamente licenciada, de con­formidade com o alvará nº 09846.
A Ficha de Inscrição Cadastral – FIC expedida por esta Prefeitura está em nome de Romeu Delarolli, pessoa física, CPF nº 142890246-53.
Os tributos municipais, como o ISSQN e as taxas de localização, estão sendo cobrados com os dados da FIC, que são diferentes daqueles constan­tes do alvará.
Posto isto,
CONSULTA:
1) O microempresário tem direito à redução de impostos e taxas municipais?
2) Por que a cobrança de impostos e taxas não é efetuada em nome da empresa, em vez de em nome da pessoa física do microempresário?
3) É possível efetuar a cobrança dos tributos em nome da microempresa aplican­do os incentivos fiscais eventualmente previstos?

RESPOSTA:

1) Sim.
O art. 3º da Lei 5839/90 estabelece a redução de 100% do Imposto sobre Ser­viços de Qualquer Natureza – ISSQN nos primeiros 60 meses da classificação da pessoa jurídica como microempresa na esfera municipal.
E a Lei 5641/89, por seus arts. 110 e 123, dispõe sobre as condições, parâme­tros e obrigações relacionadas ao enquadramento das pessoas jurídicas presta­doras de serviços como microempresas.
Examinando a tela cadastral da Consulente registrada na Gerência de Tribu­tos Mobiliários desta Secretaria, conforme cópia de fls. 04 do presente pro­cesso, verifica-se que a empresa tem como atividade o estacionamento de veí­culos de terceiros, em função da qual vem recolhendo o ISSQN calculado por estimativa.
De acordo com a alínea “c”, inc. V, art. 111 da Lei 5641, as empresas presta­doras de serviços de estacionamento não se incluem no regime de microem­presa, o que afasta em definitivo a Consulente do enquadramento como mi­croempresa para os fins tributários pertinentes ao ISSQN.
Parece-nos que a sua classificação como tal se dê no âmbito do Fisco Federal e segundo a legislação tributária da União, na área de sua competência, que não se aplica aos Municípios.
2) O lançamento e a cobrança referentes ao ISSQN devido pela Consulente estão sendo efetuados em nome da pessoa jurídica, o que é atestado pelo fato de o imposto estar sendo calculado mensalmente por estimativa, regime este defe­rido por via do processo nº 01.011917/0652.
Os dados da Consulente anotados no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários estão em nome da pessoa jurídica, constando ali o número do CNPJ da empresa: 07286851/0001-91, bem como o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município: 195764/001-1.
3) Já informamos antes que o lançamento e a cobrança do ISSQN estão sendo realizados em nome da empresa, que, como vimos, não se enquadra como microempresa relativamente à legislação tributária municipal.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.