Consulta de Contribuinte nº 124 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA –ALÍQUOTA. Os serviços acima referenciados são tributados no município de localização do estabelecimento prestador. No Município de Belo Horizonte incide a alíquota de 2% sobre o preço dos serviços de desenvolvimento de software e de suporte técnico em informática.
EXPOSIÇÃO:
Presta serviços na área de desenvolvimento de software, bem como de suporte técnico, por via telefônica, através de aparelho instalado nesta Capital.
Emite as notas fiscais referentes aos serviços mencionados em seu estabelecimento de Belo Horizonte, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pela alíquota de 2%, para esta Prefeitura.
CONSULTA:
1) Está correto o procedimento exposto?
2) Se negativo a resposta, como agir corretamente no caso?
RESPOSTA:
1) Sim, age acertadamente a Consultante na forma descrita na exposição.
Realmente os serviços de desenvolvimento de software e de suporte técnico em informática geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003.
Os serviços em apreço integram o grupo de atividades constantes do item 1 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “1 – Serviços de informática e congêneres”, cuja alíquota, neste Município, é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.
2) Prejudicada em função da resposta à primeira pergunta.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.