Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
CRÉDITO ICMS - TRANSPORTE
CRÉDITO ICMS - TRANSPORTE - Os insumos empregados na atividade de prestação de serviço de transporte que ensejam direito a crédito estão relacionados no inciso VIII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, tem como objeto social a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e encomendas em geral e transporte de produtos farmacêuticos e congêneres em todo o território nacional, apura o imposto pelo sistema de crédito presumido e emite CTRC - Conhecimento Rodoviário de Cargas - para comprovação das prestações que realiza.
Informa que pretende montar em suas dependências uma recauchutadora de pneus com a finalidade de reformar os pneus utilizados em seus veículos, podendo prestar os mesmos serviços para terceiros, pessoas jurídicas ou pessoas físicas.
Aduz que para a execução dos serviços de recauchutagem terá que adquirir insumos tais como: manchão, banda de rodagem, coxim, extrusado.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dos insumos empregados no processo de recauchutagem dos pneus utilizados em seus veículos?
2 - Caso o Consulente adquira os insumos empregados na recauchutagem e contrate os serviços de empresa especializada, poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. Conforme expresso no inciso VIII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, as empresas inscritas como prestadoras de serviços de transporte poderão apropriar em forma de crédito o valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, desde que referidos insumos sejam estritamente necessários à prestação dos serviços.
A aquisição de matéria-prima para recauchutagem de pneus, no estabelecimento do Consulente deverá ser tratada como material de uso/consumo, e como tal, somente ensejará o aproveitamento do crédito a partir de 1º de janeiro de 2007.
Ainda que a legislação já admitisse o crédito pela aquisição de tais mercadorias (material de uso e consumo), o Consulente estaria impedido de apropriá-lo em sua conta gráfica, uma vez que é optante pelo crédito presumido previsto no inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02 e, conseqüentemente, renunciou a todos os créditos por entrada de mercadorias e/ou utilização de serviços de transporte.
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
João Márcio Gonçalves
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT