Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 124 de 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
CR?DITO ICMS - TRANSPORTE - Os insumos empregados na atividade de presta??o de servi?o de transporte que ensejam direito a cr?dito est?o relacionados no inciso VIII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSI??O:
O Consulente devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, tem como objeto social a presta??o de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas e encomendas em geral e transporte de produtos farmac?uticos e cong?neres em todo o territ?rio nacional, apura o imposto pelo sistema de cr?dito presumido e emite CTRC - Conhecimento Rodovi?rio de Cargas - para comprova??o das presta??es que realiza.
Informa que pretende montar em suas depend?ncias uma recauchutadora de pneus com a finalidade de reformar os pneus utilizados em seus ve?culos, podendo prestar os mesmos servi?os para terceiros, pessoas jur?dicas ou pessoas f?sicas.
Aduz que para a execu??o dos servi?os de recauchutagem ter? que adquirir insumos tais como: manch?o, banda de rodagem, coxim, extrusado.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Poder? se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o dos insumos empregados no processo de recauchutagem dos pneus utilizados em seus ve?culos?
2 - Caso o Consulente adquira os insumos empregados na recauchutagem e contrate os servi?os de empresa especializada, poder? se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o?
RESPOSTA:
1 e 2 - N?o. Conforme expresso no inciso VIII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, as empresas inscritas como prestadoras de servi?os de transporte poder?o apropriar em forma de cr?dito o valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, desde que referidos insumos sejam estritamente necess?rios ? presta??o dos servi?os.
A aquisi??o de mat?ria-prima para recauchutagem de pneus, no estabelecimento do Consulente dever? ser tratada como material de uso/consumo, e como tal, somente ensejar? o aproveitamento do cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2007.
Ainda que a legisla??o j? admitisse o cr?dito pela aquisi??o de tais mercadorias (material de uso e consumo), o Consulente estaria impedido de apropri?-lo em sua conta gr?fica, uma vez que ? optante pelo cr?dito presumido previsto no inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02 e, conseq?entemente, renunciou a todos os cr?ditos por entrada de mercadorias e/ou utiliza??o de servi?os de transporte.
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
Jo?o M?rcio Gon?alves
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT