Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 11/09/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2003
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL DE ENTRADA GLOBAL E MENSAL - AQUISIÇÃO DE CARVÃO VEGETAL
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL DE ENTRADA GLOBAL E MENSAL - AQUISIÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - Não é lícito ao contribuinte emitir nota fiscal global, seja semanal, quinzenal ou mensalmente, se tal procedimento não for previsto expressamente na legislação, ou se não for concedido regime especial de tributação para tanto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser produtora de ferro gusa, utilizando na produção "carvão vegetal" adquirido de produtores rurais estabelecidos neste Estado e em outra unidade da Federação.
Esclarece que, tratando-se de remessa de carvão feita por produtor rural mineiro é emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, sem destaque do ICMS, posto que o imposto é diferido, nos termos do que dispõe o artigo 148, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
De outro lado, tratando-se de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação é emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS.
Relata que, consoante dispõe o artigo 150, Parte 1 do citado Anexo IX c/c inciso I, artigo 20, Parte 1, Anexo V, ambos do RICMS/02, no momento da entrada do carvão vegetal em seu estabelecimento/adquirente é emitida Nota Fiscal de Entrada, que é o documento escriturado no livro Registro de Entradas da empresa.
Entende que pelas disposições contidas principalmente no Capítulo XII, (artigos 147 a 150), Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a função dessa Nota Fiscal de Entrada é de monitoramento e controle, que inclusive interessa à política ambiental (artigo 150). Não se destinando a acobertar o trânsito da mercadoria e muito menos o acompanhamento da regular tributação da operação.
Entende, portanto que não há impedimento legal para que a empresa adquirente (no caso, a Consulente) possa emitir "nota fiscal global" das operações, quando forem efetivadas aquisições de um mesmo produtor em determinado período mensal.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá emitir Nota Fiscal de Entrada Global e mensal quando adquirir carvão vegetal de um mesmo produtor, principalmente quando o imposto estiver diferido?
2 - Em caso negativo, como poderá solucionar o problema (observadas as finalidades da emissão desse documento fiscal)?
RESPOSTA:
1 - Não. Somente se houvesse previsão legal expressa ou se fosse concedido regime especial de tributação poderia a Consulente emitir nota fiscal global. Fora destas hipóteses não é lícito ao contribuinte adotar este tipo de procedimento.
2 - Havendo interesse por parte da Consulente em adotar procedimento diverso do estabelecido na legislação, poderá verificar junto a Delegacia fiscal a possibilidade de concessão de regime especial.
O pedido deverá ser formulado com observância das normas contidas nos artigos 26 a 34 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 11 de setembro de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT