Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 25/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2002
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - COMERCIALIZAÇÃO - VESTUÁRIO E CALÇADOS - INAPLICABILIDADE
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - COMERCIALIZAÇÃO - VESTUÁRIO E CALÇADOS - INAPLICABILIDADE - A redução de base de cálculo de que trata o item 50, Anexo IV, RICMS/96, só se aplica nas operações realizadas pela indústria, com produtos (calçados e vestuários) de sua fabricação e destinados a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de fabricação de equipamentos de proteção individual, tais como: calçados, luvas, uniformes e aventais, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito, informa que o Decreto nº 42.712, de 26/07/2002, reduz a base de cálculo em 0,33 nas saídas, em operação interna, de vestuário e calçados promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Informa, ainda, que possui uma filial estabelecida no pátio interno da sede da Usiminas-Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, com o ramo de atividade de comércio de equipamentos de proteção individual, calçados, aventais, luvas e uniformes, sendo que neste estabelecimento só revende os produtos acima.
Isso posto,
CONSULTA:
A filial revendedora dos produtos tem direito à redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o Decreto nº 42.712/2002, nas suas operações de vendas?
RESPOSTA:
Não. O item 50, Anexo IV do RICMS/96, estatui "in verbis":
"Item 50 - Anexo IV
Saída, em operação interna, de vestuário e calçado promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto."
A redução de base de cálculo, de que trata o item supramencionado, só se aplica nas operações realizadas pela Consulente (indústria), com produtos (calçados e vestuários) de sua fabricação e destinados a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como nas transferências realizadas para sua filial (revendedora), tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos, conforme disposto no artigo 59, Parte Geral do RICMS/96. Citada autonomia orienta vários aspectos do imposto, dentre eles o sujeito ativo em relação a cada fato gerador e a apuração do imposto.
Assim, ocorrem dois fatos geradores em relação ao ICMS realizados pela Consulente e sua filial: na remessa da matriz para a filial e na saída desta para terceiros.
As normas que determinam o valor de transferência (RICMS/96, art. 44, inc. IV) não impedem a aplicação de redução de base de cálculo, quando prevista, conforme ressalva do próprio caput do artigo 44.
Portanto, não é aplicável a redução de base de cálculo nas operações de saídas realizadas pela filial, não se enquadrando na hipótese prevista no citado item, ou seja, somente comercializa os citados produtos, não os fabrica.
DOET/SLT/SEF, 25 de outubro de 2002.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor