Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 124 de 25/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2002
REDU??O DE BASE DE C?LCULO - COMERCIALIZA??O - VESTU?RIO E CAL?ADOS - INAPLICABILIDADE - A redu??o de base de c?lculo de que trata o item 50, Anexo IV, RICMS/96, s? se aplica nas opera??es realizadas pela ind?stria, com produtos (cal?ados e vestu?rios) de sua fabrica??o e destinados a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente, com atividade de fabrica??o de equipamentos de prote??o individual, tais como: cal?ados, luvas, uniformes e aventais, apurando o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, informa que o Decreto n? 42.712, de 26/07/2002, reduz a base de c?lculo em 0,33 nas sa?das, em opera??o interna, de vestu?rio e cal?ados promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Informa, ainda, que possui uma filial estabelecida no p?tio interno da sede da Usiminas-Usinas Sider?rgicas de Minas Gerais S/A, com o ramo de atividade de com?rcio de equipamentos de prote??o individual, cal?ados, aventais, luvas e uniformes, sendo que neste estabelecimento s? revende os produtos acima.
Isso posto,
CONSULTA:
A filial revendedora dos produtos tem direito ? redu??o da base de c?lculo do ICMS a que se refere o Decreto n? 42.712/2002, nas suas opera??es de vendas?
RESPOSTA:
N?o. O item 50, Anexo IV do RICMS/96, estatui "in verbis":
"Item 50 - Anexo IV
Sa?da, em opera??o interna, de vestu?rio e cal?ado promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assegurada a manuten??o integral do cr?dito do imposto."
A redu??o de base de c?lculo, de que trata o item supramencionado, s? se aplica nas opera??es realizadas pela Consulente (ind?stria), com produtos (cal?ados e vestu?rios) de sua fabrica??o e destinados a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como nas transfer?ncias realizadas para sua filial (revendedora), tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos, conforme disposto no artigo 59, Parte Geral do RICMS/96. Citada autonomia orienta v?rios aspectos do imposto, dentre eles o sujeito ativo em rela??o a cada fato gerador e a apura??o do imposto.
Assim, ocorrem dois fatos geradores em rela??o ao ICMS realizados pela Consulente e sua filial: na remessa da matriz para a filial e na sa?da desta para terceiros.
As normas que determinam o valor de transfer?ncia (RICMS/96, art. 44, inc. IV) n?o impedem a aplica??o de redu??o de base de c?lculo, quando prevista, conforme ressalva do pr?prio caput do artigo 44.
Portanto, n?o ? aplic?vel a redu??o de base de c?lculo nas opera??es de sa?das realizadas pela filial, n?o se enquadrando na hip?tese prevista no citado item, ou seja, somente comercializa os citados produtos, n?o os fabrica.
DOET/SLT/SEF, 25 de outubro de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor