Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 02/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 1998
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS - BASE DE CÁLCULO
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS - BASE DE CÁLCULO - Nas transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em operações interestaduais, a base de cálculo do ICMS é "o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento" apurado de acordo com as normas contábeis vigentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com estabelecimento matriz neste Estado, informa que possui uma unidade filial em São Paulo, para onde transfere regularmente os produtos industrializados, que são destinados à venda para clientes paulistas.
Esclarece que o valor constante nas notas fiscais de transferência da matriz para a filial, desde 1994 tem sido o mesmo que o preço de venda da filial para os citados clientes. E, para composição da base de cálculo, obedece aos critérios previstos no art. 44, inciso IV, "b" e § 3º, 1 do RICMS/96.
Aduz que, em decorrência do aumento dos custos de fabricação, sem condições de repasse ao preço final de venda para os clientes no Estado de São Paulo (indústrias automobilísticas), há quatro anos tem vendido seu produto por valor igual ao custo de fabricação e, em alguns itens, até aquém deste.
Tendo o estabelecimento filial sido notificado pelo fisco do Estado de São Paulo, para prestar esclarecimentos sobre a composição do custo de fabricação dos produtos a ela remetidos pela matriz, dirige-se a esta Diretoria buscando esclarecimentos e para tanto,
CONSULTA:
1 - Como deve proceder para transferir mercadorias a uma unidade instalada em outro Estado da Federação, quando o custo de fabricação da mercadoria transferida é igual ao preço de venda, sem ferir os procedimentos previstos no RICMS/MG e, também, aos Convênios firmados com os demais, principalmente, o Convênio 66/88 com a nova redação dada pelo Convênio 3/95?
2 - Quais são os critérios adotados pela SEF/MG para constatar se um contribuinte/fabricante instalado no Estado de Minas Gerais está remetendo mercadorias para unidade estabelecida em outra unidade da Federação pelo custo de fabricação ou pelo preço de venda?
3 - Pelos fatos expostos e documentos anexados (notificação de/e resposta ao Fisco de São Paulo), no entender dessa Diretoria e diante da redação do item "b" do inciso IV do art. 44 do RICMS/MG, os Agentes Fiscais do Estado de São Paulo estão interpretando e/ou aplicando corretamente o Convênio ICMS 3/95?
RESPOSTA:
1 - A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria, em virtude de transferência interestadual para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme estabelecia o Convênio 66/88 e manteve a Lei Complementar 87/96, é "o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento".
O RICMS/MG (art. 44, IV, "b") apenas interpreta os dispositivos da Lei Complementar 87/96, de acordo com as normas contábeis vigentes, entendendo como custo da mercadoria produzida:
- de matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
- de material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
- de mão-de-obra:
- humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;
- tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
- de acondicionamento: todos os custos diretos e indiretos necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.
Para melhor clareza, o Dec. nº 39.602, de 19/05/1998 alterou a redação do mencionado dispositivo, relacionando separadamente cada um dos componentes dos custos tratados no inc. II, § 4º, art. 13 da Lei Complementar 87/96.
Ao valor do custo da mercadoria produzida encontrada, deverá, ainda, ser agregado o valor do ICMS, tendo em vista o disposto no art. 13, § 1º, item 1 da supracitada Lei Complementar.
Portanto, a Consulente observando o acima exposto, terá a base de cálculo correta da transferência.
2 - A fiscalização mineira deve verificar se o contribuinte considerou na apuração da base de cálculo, todos os elementos que compõem o custo relativo à mão-de-obra, matéria-prima, material secundário e acondicionamento.
3 - Extrapola a competência desta Diretoria analisar procedimento fiscal adotado por Agentes de outras unidades da Federação.
DOT/DLT/SRE, 02 de junho de 1998.
Maria de Conceição Vieira Fernandes - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT