Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 12/07/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 1996
MICROEMPRESA - DIFERIMENTO
MICROEMPRESA - DIFERIMENTO - Encerra-se o diferimento na saída de mercadoria com destino a estabelecimento de microempresa, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto devido.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, microempresa, isenta do ICMS, tem como atividade preponderante o fabrico de queijos, que tem sua matéria-prima para fabricação, leite, adquirida de pequenos produtores rurais.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Considerando que este leite é adquirido de pequeno produtor rural, que não é inscrito, como proceder a adquirente? Deve emitir nota fiscal na entrada do leite?
2 - Essa nota fiscal pode ser emitida englobando todo o fornecimento do mês?
3 - Pode a consulente emitir nota fiscal de saída do queijo antes de emitir nota fiscal do leite?
4 - Na saída do queijo a consulente não irá pagar o ICMS, pois é microempresa, mas o produtor terá de pagar o ICMS do leite, como proceder? Se for devido o ICMS na entrada do leite, qual o momento para recolhê-lo?
RESPOSTA:
1 - Primeiramente, devemos ressaltar a obrigatoriedade, atribuída pela legislação tributária aos fornecedores da consulente, de se inscreverem no Cadastro do Produtor Rural, apresentando à Administração Fazendária de circunscrição dos imóveis os documentos previstos no artigo 123 do RICMS/91.
Uma vez que os fornecedores da consulente não são inscritos o acobertamento da operação deverá ser efetivado por Nota Fiscal Avulsa, conforme preceito extremado pelo inciso I do artigo 289 do RICMS/91. A consulente, recebendo o produto, emitirá, também, nota fiscal, na entrada em seu estabelecimento, de acordo com o art. 231, I do Regulamento supra.
2 - A Nota Fiscal Avulsa deverá ser requerida pelo remetente, a cada operação, na Administração Fazendária de sua circunscrição.
3 - Não, uma vez que deverá ser observado, primeiramente, os procedimentos que deverão ser adotados conforme respostas anteriores.
4 - A saída de mercadorias, quando sujeitas ao diferimento, com destino ao estabelecimento da consulente são normalmente tributadas. Quando remetidas por contribuintes inscritos, o prazo para recolhimento do imposto por eles devido é aquele previsto para as operações próprias.
Entretanto, para o caso concreto em questão, o ICMS devido será recolhido, conforme art. 8º da Res. 2.783/96, no momento de ocorrência do fato gerador, isto é, a cada operação.
DOT/DLT/SRE, 12 de julho de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão