Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 15/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

EMENTA:

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - A nota fiscal com destaque do imposto, emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, deverá consignar como base de cálculo do ICMS o valor constante da nota fiscal de simples faturamento atualizado monetariamente, em conformidade com o disposto no art. 832 do RICMS, observado o disposto em seus §§ 1º e 2º.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade principal a fabricação de açúcar de cana e álcool carburante.

Informa que efetua vendas para entrega futura, tendo como condição de pagamento 07, 14, 21 e 28 dias, bem como venda à vista.

Esclarece que as efetivas entregas ocorrem normalmente dentro do próprio mês do simples faturamento, em cujas remessas destaca o valor do ICMS, que é recolhido no 2º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador pelo seu valor original, nos termos do art. 102 do RICMS.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A consulente está procedendo corretamente ?

2 - Caso contrário, como proceder ?

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - Nas operações de venda para entrega futura, o fato gerador do imposto ocorre no momento da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento da consulente.

Dessa forma, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente (UFIR), tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria, ainda que dentro do mesmo mês, em conformidade com o disposto no art. 832 do RICMS, devendo ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

Assim, e considerando que a consulente recolheu o ICMS adotando como base de cálculo o valor constante da nota fiscal de simples faturamento, sem atualização monetária, deverá efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre a diferença encontrada. Nesse caso, o ICMS devido será recolhido atualizado monetariamente e com as penalidades legais, visto que já se encontrava vencido antes da protocolização desta consulta, conforme estabelece o § 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Muito a propósito, é útil lembrar que, a contar de 01/04/94, o imposto incidente nas operações próprias da consulente deverá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês - art. 102, e 1º do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 35.496, de 30/03/94 e art. 1º, § 2º da Resolução nº 2.521, de 07/04/94.

DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão