Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 11/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jun 1993

TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O CTRC deverá ser emitido consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e como destaque do ICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à prestação realizada.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, optante pelo sistema de redução da base de cálculo, informa que desde novembro de 1992 vem emitindo CTRC com base de cálculo de 100% (cem por cento) do valor da prestação, alíquotas de 7%, 12%, 18%, conforme o caso, e como total do ICMS o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota sobre 100% da prestação, podendo desta forma, ser aproveitado pelo tomador do serviço o crédito do total do ICMS destacado.

Assim, por entender que o sistema de redução da base de cálculo não resulta em benefício fiscal e sim em regime de crédito presumido, aplica a redução a que tem direito no momento da apuração mensal do imposto a recolher, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

Não. É entendimento desta Diretoria que o CTRC deverá ser emitido, consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e como destaque do ICMS, o valor resultante da aplicação das alíquotas previstas no artigo 59 do RICMS/91, conforme o caso, observando, ainda, o disposto no artigo 73 do mesmo diploma legal.

Desta forma, o valor do ICMS a ser aproveitado pelo tomador do serviço, sob a forma de crédito, corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à prestação.

DOT/DLT/SRE, 11 de junho de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão