Consulta de Contribuinte nº 123 DE 08/07/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2021
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO/CONSUMO - Prevalece o regime da substituição tributária, nas remessas de mercadorias, ainda que destinadas a uso/consumo, a contribuinte do imposto que também comercializa a mesma mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de frigorífico - abate de suínos (CNAE 1012-1/03).
Esclarece que, diante de questionamento de alguns clientes, contribuinte do ICMS, a respeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária nas remessas de produtos destinados ao uso em refeitório, efetua consulta de contribuinte no sentido de consolidar, corrigir ou complementar entendimento da legislação tributária mineira.
Informa que possui em sua carteira de clientes, empresas comerciais atacadistas e varejistas com diversas filiais na cidade de Belo Horizonte, as quais fazem constantemente aquisições de produtos produzidos pela consulente para comercialização.
Acrescenta que esses grupos possuem um grande número de pessoas empregadas, e que oferecem, de forma gratuita, refeições para seus funcionários.
Assevera que as refeições são produzidas em uma das filiais do grupo, que possui estrutura física para tanto e distribuídas para a matriz e para todas as filiais para que estas façam a distribuição gratuita a todos os funcionários.
Relata que um desses grupos empresariais, que exerce atividade comercial, defende a tese de que as mercadorias remetidas para a unidade filial onde são produzidas as refeições, utilizadas exclusivamente para o preparo das respectivas refeições para distribuição gratuita aos funcionários do grupo, devem ser faturadas sem a cobrança do ICMS devido por substituição tributária, haja vista que estas não serão comercializadas, não havendo consequentemente futuro fato gerador do ICMS.
Destaca que as remessas de mercadorias aos grupos empresariais citados acima, não se enquadram na hipótese de inaplicabilidade da cobrança do ICMS devido por substituição tributária de que trata o § 6º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 - A tese defendida pelo grupo empresarial, cliente da consulente, acima descrita está correta?
2 - Estando correta a tese defendida pelo grupo empresarial, cliente da consulente, poderia ser requerida declaração expressa daquele, informando qual seria a unidade filial que seria a responsável pela aquisição de produtos para utilização em refeitório e, ainda, quais produtos seriam destinados ao refeitório, onde este se responsabilizaria pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, caso houvesse destinação diferente à mercadoria, na forma do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
3 - Considerando que esteja correta a tese do grupo empresarial, cliente da consulente, e não podendo ser utilizado a declaração citada na questão 2, quais poderiam ser os meios adotados pela consulente para se resguardar de futuras penalidades que possam ser aplicadas pelo fisco, caso o cliente dê destinação diferente à mercadoria adquirida para uso exclusivo em refeitório, e não efetue o respectivo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 - Não, a tese está incorreta, pois em se tratando de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária que se destina a contribuintes que também comercializam a mesma mercadoria, prevalece a aplicação do regime da ST.
Esclareça-se, entretanto, que, no caso dos referidos destinatários, atacadistas e varejistas que apurem o imposto por débito e crédito, destinatário de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e utilizada por seu estabelecimento como ingrediente no preparo de refeição gratuita para seus funcionários (uso e consumo), poderão apropriar-se, sob a forma de crédito, apenas do valor do imposto retido a título de ST, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002.
Na mesma hipótese, no caso dos referidos destinatários, atacadistas e varejistas que apurem o imposto pelo regime do Simples Nacional, poderão solicitar a restituição do ICMS/ST anteriormente retido, nos termos do Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
2 e 3 - Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação