Consulta de Contribuinte nº 123 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - ISSQN - A substituição tributária não se aplica na saída de chaves realizada pelo fabricante para serem empregadas pelo destinatário exclusivamente na prestação de serviços de chaveiro a consumidor final citada no subitem 24.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2006, que não tem indicação expressa de incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).

Alega que opera predominantemente na fabricação de chaves de latão para construção civil (residenciais) e automotivas no código NBM/SH 8301.70.00, e que são vendidas para clientes que atuam como chaveiros, inscritos na CNAE 9529-1/02 (chaveiros).

Transcreve o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao estabelecimento industrial situado no estado de Minas Gerais ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado convênio ou protocolo para a instituição da substituição tributária.

Cita o item 75.0 do capítulo 10 e o item 25.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que dispõem sobre a substituição tributária com os materiais que menciona.

Entende que não cabe o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária para os produtos classificados na NBM/SH 8301, quando destinados a contribuintes mineiros que são estabelecimentos “chaveiros”, CNAE 9529-1/02, alegando que tal atividade não se caracteriza como industrial nem como consumidor final, porém agrega serviços de usinagem e acabamento no produto, em se tratando de chaves residenciais, e gravação de senha, em se tratando de chaves automotivas, de acordo com a necessidade do cliente/consumidor final.

Diz ainda que, em princípio, não se aplica ICMS/ST para a mercadoria “chave”, quando um destinatário não é contribuinte do ICMS (no que se refere ao produto destinado a um chaveiro), por conta da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, item 24.01 da lista anexa: “serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres”, concluindo que o chaveiro é um prestador de serviços submetidos exclusivamente ao ISSQN, mesmo que sua atividade envolva o fornecimento de mercadorias.

Para demonstrar os processos de transformação ocorrido no produto em questão, apresenta fotos do fluxograma para a confecção da chave residencial e da chave automotiva, para demonstrar seu entendimento de que não se aplica a substituição tributária para os produtos citados, uma vez que figuram como prestador de serviços, não contribuinte do ICMS nesta atividade, concluindo, portanto, que está diante de uma exclusão no que rege as atividades de seus clientes e que não deveria aplicar o regime de substituição tributária especificamente para seus clientes “chaveiros”.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente está correto. Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 c/c art. 55 do RICMS/2002, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Assim, o estabelecimento que somente exerce atividade de prestação de serviço sujeita a incidência exclusiva do ISSQN, imposto de competência municipal, não será considerado contribuinte do ICMS.

Cabe esclarecer que a substituição tributária consiste numa técnica por meio da qual se promove a tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas para serem efetivamente empregadas na prestação de serviços de chaveiro constante do subitem 24.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2006, que não tem indicação expressa de incidência do ICMS.

Dessa forma, o estabelecimento que presta exclusivamente o serviço de chaveiro para atender à necessidade de seu cliente, consumidor final, caracteriza-se como não contribuinte do ICMS, não cabendo a aplicação de substituição tributária nas operações a eles destinadas.

Vale acrescentar que o fato de não haver aplicação da substituição tributária não interfere na operação própria da Consulente, que será normalmente tributada, considerando a alíquota interna prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 e a base de cálculo de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 43, todos do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação