Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 16/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2015
ICMS - SIMPLES NACIONAL - MUDANÇA DE REGIME - CRÉDITO DE ICMS - Na transição para o regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar-se do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção doestoqueexistente na data da referida transição, em conformidade com o art. 68 do RICMS/02.
ICMS - SIMPLES NACIONAL - MUDANÇA DE REGIME - CRÉDITO DE ICMS - Na transição para o regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar-se do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção doestoqueexistente na data da referida transição, em conformidade com o art. 68 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce a atividade de fabricação de colchões (CNAE 3104-7/00).
Relata que, a partir de orientações fiscais desta Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente na verificação das operações cujos recebimentos foram realizados por máquinas de cartão de crédito, identificou que, possivelmente, ocorreram saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, e que, portanto, teria que revisar seu faturamento relativo aos exercícios financeiros de 2010 a 2014, podendo ensejar sua exclusão do regime tributário diferenciado do Simples Nacional, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Diz ter dúvida sobre qual regime tributário lhe seria aplicado, em relação ao ICMS, se constatada a exclusão do Simples Nacional.
Destaca ementa da Consulta de Contribuinte nº 236/2014, enfatizando o entendimento da SUTRI de que, em hipóteses semelhantes, o contribuinte desenquadrado do regime de recolhimento Simples Nacional passa a adotar o regime de débito e crédito e que na transição entre os regimes, o contribuinte poderá apropriar-se somente do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição. Cita, ainda, as Consultas de Contribuintes nos 196/2008, 158/2009, 059/2011 e 016/2014.
Acrescenta, também, que da mesma forma entende o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (Acórdão nº 4.186/13/CE).
Registra ementa de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na qual o relator expressa o entendimento de que após a exclusão do Simples Nacional o contribuinte é reenquadrado no regime normal de apuração de ICMS (débito e crédito).
Entende que, diante do acima exposto, deve ser aplicado às empresas excluídas do Simples Nacional o regime de apuração débito e crédito.
Com dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Se comprovada a incompatibilidade de seu faturamento com o regime do Simples Nacional, será aplicado o regime de apuração débito e crédito?
2 - Se afirmativa a resposta anterior, terá direito de aproveitar os créditos originados da compra de mercadorias qualificadas como matéria-prima e utilizadas no processo produtivo, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02? Quais são os requisitos e limitações previstos na legislação tributária de Minas Gerais para o aproveitamento dos respectivos créditos?
3 - Qual a alíquota a ser aplicada nas vendas internas de colchões - NCM 9404.29.00?
RESPOSTA:
1 - Sim. A exclusão voluntária ou não do contribuinte do regime simplificado de apuração - Simples Nacional - retorna o contribuinte ao regime normal de apuração, também denominado “débito e crédito”. Cabe ressaltar que a data para o início dos efeitos da exclusão se darão conforme o disposto na Resolução CGSN nº 94/2011.
O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração está obrigado a entregar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), conforme inciso I do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Dessa forma, o contribuinte excluído do regime simplificado de apuração Simples Nacional passará a apurar o imposto no regime normal de apuração previsto no Regulamento, atentando para as regras específicas desse regime.
2 - Sim. Esta Diretoria já se manifestou sobre esse assunto por meio das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 196/2008, 158/2009, 059/2011 e 016/2014 e 236/2014.
Nessas oportunidades, deixou claro que, na transição para o regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar-se somente do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição, em conformidade com o art. 68 do RICMS/02.
Ou seja, na transição de regime de apuração, o contribuinte deverá, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias existentes no seu estabelecimento no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, devendo ser observado, por analogia e no que couberem, as determinações contidas na Resolução nº 3.888, de 29/06/2007.
Dessa forma, a Consulente somente poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data do retorno ao regime de débito e crédito, bem como ao imposto corretamente destacado nos documentos fiscais relativos às mercadorias, bens e serviços de transporte que, posteriormente à exclusão, forem adquiridos/contratados, nas hipóteses e forma previstas pelos dispositivos legais estabelecidos especialmente nos arts. 62 e seguintes do RICMS/02, que regem o creditamento do imposto, incluso o art. 66 citado pela Consulente.
3 - De acordo com a subalínea “b.7.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas saídas internas de colchões, estofados, espumas e mercadorias classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento).
Acrescente-se, no entanto, que o produto colchões (NBM/SH 9404.2) está sujeito à substituição tributária nas operações internas e interestaduais, conforme subitem 21.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Portanto, cabe à Consulente, como industrial, efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes (substituição tributária) com esse produto nas operações internas e nas interestaduais destinadas às unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 190/2009, conforme disposto no caput do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação