Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - OBRIGATORIEDADE
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – OBRIGATORIEDADE –Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, tendo a relação completa dos estabelecimentos voluntários e obrigados à emissão do referido documento, a qual se encontra no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, caráter apenas indicativo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa que, por força do disposto no Protocolo ICMS 10/07, o seu estabelecimento matriz passou a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2010.
Aduz que o seu estabelecimento filial situado no município de Pompéu emitia NF-e em razão de sua atividade de fabricação de alimentos para animais, conforme previsto no Protocolo ICMS 10/07, e que essa atividade foi paralisada em 27 de abril de 2009, quando foi alterada a CNAE do estabelecimento para o código 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente).
Alega que, embora emita NF-e, esse estabelecimento não consta da relação completa de estabelecimentos voluntários e obrigados à emissão do referido documento, a qual se encontra no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Descreve as atividades desenvolvidas pelas demais filiais situadas no mesmo município e seus respectivos códigos CNAE, a saber: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 4711-3/02); comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00); e comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, como ração, farelos, milho e outros insumos para alimentação animal, adubos, corretivos de solo, arame farpado e lona preta (CNAE 4789-0/99).
Entende que essas atividades não se encontram relacionadas nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, que estabelecem a obrigatoriedade da utilização da NF-e, e que, mesmo assim, tais estabelecimentos constam da relação mencionada.
Com dúvida sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O estabelecimento filial da Consulente que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não consta da relação completa dos estabelecimentos voluntários e obrigados à emissão do citado documento, a qual se encontra no sítio da SEF-MG. Esse estabelecimento está obrigado à emissão da NF-e porque exercia anteriormente a atividade de fabricação de alimentos para animais? Por emitir NF-e, esse contribuinte deve se cadastrar como estabelecimento voluntário para a emissão do referido documento?
2 – Os demais estabelecimentos filiais da Consulente que constam da relação em referência estão obrigados à emissão da NF-e, mesmo que as atividades por eles exercidas e seus respectivos códigos CNAE não estejam arrolados nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09?
RESPOSTA:
1 – Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Protocolo ICMS 10/07 estabelece obrigatoriedade de utilização da NF-e para contribuintes do ICMS que pratiquem, ainda que de forma secundária, atividade tipificada nesse diploma normativo.
Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/09 complementa o disposto no Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo obrigatoriedade de utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas–CNAE descritos em seu Anexo Único e em operações com os destinatários que especifica.
Por ocasião do credenciamento paraa utilização da NF-e, realizado nos termos da Portaria SAIF nº 002, de 10 de abril de 2008, os contribuintes informam a sua condição de obrigado ou voluntário, sendo facultado àSecretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais utilizar seus nomes para os fins de divulgação do uso desse documento.
A partir dessa faculdade, é gerada a relação completa dos estabelecimentos voluntários e obrigados, disponível no sítio da SEF-MG, que, frise-se, tem caráter indicativo.
Dessa forma, caso não mais exerça no referido estabelecimento a atividade pela qual estava obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, esteja exercendo outra atividade que não se encontre listada no Protocolo ICMS 10/07, cujo CNAE não se encontre relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, e nem realize as operações previstas na Cláusula segunda desse mesmo protocolo, a Consulente não estará obrigada à emissão do referido documento e deverá, portanto, providenciar a atualização no cadastro de emissor de NF-e no SIARE, modificando a condição do estabelecimento de obrigado para voluntário.
Ressalte-se que oestabelecimento credenciado a emitir NF-e que não está obrigado à sua emissão, ou seja, o faz de forma voluntária, deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição a Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.
2 – Não. Conforme dito anteriormente, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está definida no Protocolo ICMS 10/07 (com suas várias alterações) e no Protocolo ICMS 42/09, que veio complementar o disposto no Protocolo ICMS 10/07 sem, portanto, revogá-lo.
Desse modo, se os estabelecimentos não estão obrigados à emissão de NF-e em face desses protocolos, mas, mesmo assim, constem,nessa condição, da relação completa dos estabelecimentos voluntários e obrigados, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, deverá a Consulente solicitar a devida alteração junto à SEF-MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação