Consulta de Contribuinte nº 123 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR DO PAÍS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN Por força de mandamento constitucional, a Lei Complementar 116/2003 instituiu a não incidência do ISSQN nas operações de prestação de serviços exportados ao exterior, desde que os efeitos dos serviços exportados não ocorram no Brasil. Essa imunidade abrange também os serviços exportados por empresas prestadoras optantes pelo regime tributário do Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

Na condição de optante pelo regime tributário do Simples Nacional com atuação no ramo de portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, a empresa requer orientação quanto ao exercício destas atividades para o exterior do País.

CONSULTA:

1) Ao emitir nota fiscal para o tomador de serviços localizado no exterior, o procedimento a ser adotado é idêntico ao praticado para o tomador estabelecido no Brasil? Como preencher o campo referente ao CNPJ do tomador estrangeiro?

2) Sabendo-se que não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à exportação de serviços ao exterior do País (Lei Complementar 116/2003, art. 2º, inc. I), esta intributabilidade alcança também os serviços exportados por empresas optantes pelo Simples Nacional?

RESPOSTA:

1) Inicialmente, é oportuno observar que a LC 116 ao instituir a não incidência do ISSQN para os serviços exportados ao exterior do País (inc. I, art. 2º, LC 116) condicionou-a a que o resultado da prestação dos serviços exportados não aconteça no Brasil, ainda que o pagamento do preço seja feito por residente no exterior.

Há, portanto, que se observar essa ressalva a fim de se aplicar ou não a referida não incidência, na verdade uma imunidade tributária, eis que prevista no art. 156, § 3º, II, da Constituição Federal.

Relativamente à questão da emissão da nota fiscal, embora este documentos não seja obrigatório em se tratando de serviços imunes ao ISSQN, se for este o caso, o procedimento é idêntico ao adotado para serviços tributáveis.

2) Sim, até mesmo porque a intributabilidade de serviços exportados ao exterior do País decorre de determinação estabelecida na Constituição Federal. Essa imunidade independe, pois, do regime de tributação adotado pelo prestador, atingindo também os serviços exportados por empresas que tenham aderido à modalidade tributária do Simples Nacional.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.