Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

EXPOSIÇÃO e CONSULTA:

A Consulente produz aro protetor de borracha maciça e transfere o produto para comercialização em sua filial situada em Santo André-SP.

Alega que o produto não possui classificação fiscal distinta, enquadrando-se na condição de “outros”, para o qual se adota a posição 4012.90.90 da NCM/SH.

Explica que foi orientada a utilizar o código 4011.99.00 pelo fisco estadual.

Com dúvida quanto ao correto enquadramento de seu produto na NCM/SH e entendendo que a classificação anteriormente utilizada está correta, busca assegurar-se da correta classificação fiscal de seu produto.

RESPOSTA:

Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão somente solicita esclarecimentos a respeito da classificação de seu produto na NBM/SH.

Esclareça-se que dentre as competências atribuídas a esta Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, conforme art. 36 do Decreto nº 43.193/03, não se inclui a de definir a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). Logo, refoge às suas atribuições legais determinar se o produto industrializado pela Consulente está realmente classificado no código 4012.90.90 da NCM/SH ou no código 4011.99.00 da mesma NCM/SH, conforme acima questionado.

As dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal devem ser esclarecidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Considerando, portanto, que a esta Diretoria não compete a análise e orientação sobre a matéria em questão e, ainda, que a presente petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se sua inépcia.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação