Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.
EXPOSIÇÃO e CONSULTA:
A Consulente produz aro protetor de borracha maciça e transfere o produto para comercialização em sua filial situada em Santo André-SP.
Alega que o produto não possui classificação fiscal distinta, enquadrando-se na condição de “outros”, para o qual se adota a posição 4012.90.90 da NCM/SH.
Explica que foi orientada a utilizar o código 4011.99.00 pelo fisco estadual.
Com dúvida quanto ao correto enquadramento de seu produto na NCM/SH e entendendo que a classificação anteriormente utilizada está correta, busca assegurar-se da correta classificação fiscal de seu produto.
RESPOSTA:
Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão somente solicita esclarecimentos a respeito da classificação de seu produto na NBM/SH.
Esclareça-se que dentre as competências atribuídas a esta Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, conforme art. 36 do Decreto nº 43.193/03, não se inclui a de definir a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). Logo, refoge às suas atribuições legais determinar se o produto industrializado pela Consulente está realmente classificado no código 4012.90.90 da NCM/SH ou no código 4011.99.00 da mesma NCM/SH, conforme acima questionado.
As dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal devem ser esclarecidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Considerando, portanto, que a esta Diretoria não compete a análise e orientação sobre a matéria em questão e, ainda, que a presente petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se sua inépcia.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação