Consulta de Contribuinte nº 123 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO MENSAL DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – REQUISITOS Para aplicar a modalidade diferenciada de cálculo mensal do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725, a sociedade praticante de uma das atividades relacionadas no “caput” do referido dispositivo, além de se constituir sob a natureza jurídica de simples, deve observar as demais condições ali prescritas, inclusive explicitando no contrato social e/ou alterações a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios referentemente aos serviços prestados em nome da sociedade, quando esta adotar um dos tipos previstos nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É uma sociedade simples limitada que tem por objeto social a prestação de serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante exceto tomografia. É integrada por dois sócios, médicos, que exercem suas atividades profissionais em vários hospitais do Município, com as características estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003.
Considerando os serviços prestados pelos sócios, a natureza não comercial ou não empresarial da sociedade, a qual foi constituída nos termos dos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, a Consulente requer nossa manifestação sobre a prática da modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725, que, no seu caso – 02 profissionais – redunda em R$240,00 mensais, de acordo com o § 3º do citado artigo.
RESPOSTA:
A Consulente, de conformidade com a exposição acima apresentada, de início, é detentora de algumas das condições exigidas ao enquadramento para fins do cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003.
Sua natureza jurídica é de sociedade simples limitada; ambos os sócios são médicos; o objeto social condiz com a atividade profissional dos sócios, não há sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ou habilitado à atividade diferente da de médico.
Outros requisitos necessários, contudo, somente podem ser avaliados no decorrer do funcionamento da sociedade. São eles: não exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; prestação efetiva dos serviços previstos no objeto social por todos os sócios, não podendo haver sócios que participem da sociedade apenas com aporte de capital; não exercício da atividade com caráter empresarial; não terceirização da atividade–fim da sociedade a outra pessoa jurídica.
Tais fatores, no entanto, não há como serem aferidos por via de procedimento de consulta, como a presente, o que nos impossibilita emitir qualquer pronunciamento objetivo acerca do enquadramento ou não da Consulente no regime excepcional de cálculo do imposto. Essa condição cabe à própria Contribuinte verificar se atende, no decurso do exercício de suas atividades, ciente da legislação aplicável e da real situação da sociedade quanto a esses aspectos.
Há ainda que se observar o preceito do § 2º, art. 13, Lei 8725, o qual, ao prescrever que a tributação diferenciada do ISSQN ali prevista é aplicável somente às sociedade simples, mesmo àquelas constituídas sob uma das formas tratadas nos arts. 1.039 a 1092 do Código Civil, exige que, nessas circunstâncias, conste expressamente no contrato social e/ou alterações a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente ao exercício de suas atividades profissionais em nome da sociedade, salvo se a legislação regulamentadora do exercício profissional textualmente dispuser neste sentido.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.