Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 10/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2010
ICMS – INCIDÊNCIA – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
ICMS – INCIDÊNCIA – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – De acordo com o disposto no inciso VIII, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas classificadas na CNAE 5620-1/01.
Informa participar de licitações promovidas por Prefeituras Municipais mineiras, cujo objeto, na expressão dos editais, é “a prestação de serviços por empresas especializadas no ramo de cozinha industrial, para o preparo de refeições e ou merenda, com fornecimento e distribuição de alimentos para as escolas das redes municipal e estadual e outras unidades”.
Relata que consta ainda de tais editais que as merendas serão preparadas nas cozinhas das unidades ou em “cozinha piloto”, e que a Prefeitura licitante efetuará o pagamento mediante emissão de documentos fiscais distintos, ou seja, um pela prestação de serviço de distribuição de merenda e outro pelo fornecimento de gêneros alimentícios, devendo o valor total dos dois documentos fiscais ser idêntico àquele resultante da soma de todas as refeições servidas no mês, tendo em vista a necessidade da prestação de contas aos órgãos competentes.
Entende que o inciso I, art. 1º, c/c inciso VIII, art. 2º do RICMS/02, determinam como fato gerador e base de cálculo do ICMS o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes. Assim, o licitante habilitado para atender ao objeto da licitação deverá ser contribuinte do ICMS, e não do ISSQN.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento exposto, no sentido de que as operações a que aludem os editais em comento estão sujeitas exclusivamente à tributação do ICMS?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
Sim. Nos termos do disposto no inciso I, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
De acordo com o inciso II, art. 12 da mesma Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento e, conforme o seu art. 13, inciso II, a base de cálculo do imposto, nesse caso, é o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.
Em consonância com o disposto na citada Lei Complementar, o inciso I, art. 1º do RICMS/02, estabelece que o imposto incide sobre a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar, e o inciso VIII do art. 2º do mesmo Regulamento, que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes. O art. 43, inciso VII, desse Regulamento, estabelece a base de cálculo do imposto.
Conclui-se, assim, que a distribuição de merenda ou de refeições, inerente ao fornecimento das mercadorias em questão, é atividade sujeita ao ICMS, e não ao ISSQN.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação