Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 123 DE 10/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2010
(MG de 12/06/2010)
ICMS – INCID?NCIA – FORNECIMENTO DE ALIMENTA??O – De acordo com o disposto no inciso VIII, art. 2? do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de alimenta??o, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, inclu?dos os servi?os a ela inerentes.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas classificadas na CNAE 5620-1/01.
Informa participar de licita??es promovidas por Prefeituras Municipais mineiras, cujo objeto, na express?o dos editais, ? “a presta??o de servi?os por empresas especializadas no ramo de cozinha industrial, para o preparo de refei??es e ou merenda, com fornecimento e distribui??o de alimentos para as escolas das redes municipal e estadual e outras unidades”.
Relata que consta ainda de tais editais que as merendas ser?o preparadas nas cozinhas das unidades ou em “cozinha piloto”, e que a Prefeitura licitante efetuar? o pagamento mediante emiss?o de documentos fiscais distintos, ou seja, um pela presta??o de servi?o de distribui??o de merenda e outro pelo fornecimento de g?neros aliment?cios, devendo o valor total dos dois documentos fiscais ser id?ntico ?quele resultante da soma de todas as refei??es servidas no m?s, tendo em vista a necessidade da presta??o de contas aos ?rg?os competentes.
Entende que o inciso I, art. 1?, c/c inciso VIII, art. 2? do RICMS/02, determinam como fato gerador e base de c?lculo do ICMS o fornecimento de alimenta??o, bebida e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclu?dos os servi?os que lhe sejam inerentes. Assim, o licitante habilitado para atender ao objeto da licita??o dever? ser contribuinte do ICMS, e n?o do ISSQN.
Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o entendimento exposto, no sentido de que as opera??es a que aludem os editais em comento est?o sujeitas exclusivamente ? tributa??o do ICMS?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.
A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.
Sim. Nos termos do disposto no inciso I, art. 2? da Lei Complementar n? 87/96, o ICMS incide sobre opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimenta??o e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
De acordo com o inciso II, art. 12 da mesma Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de alimenta??o, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento e, conforme o seu art. 13, inciso II, a base de c?lculo do imposto, nesse caso, ? o valor da opera??o, compreendendo mercadoria e servi?o.
Em conson?ncia com o disposto na citada Lei Complementar, o inciso I, art. 1? do RICMS/02, estabelece que o imposto incide sobre a opera??o relativa ? circula??o de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimenta??o ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar, e o inciso VIII do art. 2? do mesmo Regulamento, que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de alimenta??o, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, inclu?dos os servi?os a ela inerentes. O art. 43, inciso VII, desse Regulamento, estabelece a base de c?lculo do imposto.
Conclui-se, assim, que a distribui??o de merenda ou de refei??es, inerente ao fornecimento das mercadorias em quest?o, ? atividade sujeita ao ICMS, e n?o ao ISSQN.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o